Rio Grande do Sul
DECRETO
41.804, DE 27-8-2002
(DO-RS DE 28-8-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito fiscal concedido às
indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes
de venda
ou transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado
de produção
própria, sujeitas à alíquota de 12%, nas condições
que menciona.
Alteração do inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.778,
de 8-8-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.359 O inciso XXXIII do artigo 32 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXXIII no período de 1º de agosto de 2002 a 28 de fevereiro
de 2003, as indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais,
decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo
titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à
alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas
saídas;
NOTA 01 Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, até 30 de setembro de 2002, à Divisão
de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual,
demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de
que trata a alínea a da nota 03, promovidas de agosto de 2001
a fevereiro de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea
seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo
do incremento estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz desde 1º
de agosto de 2001, devidamente inscritos no CGC/TE.
NOTA 02 O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas
de arroz beneficiado de que trata a alínea a da nota 03, observado
o disposto na alínea b da referida nota, promovidas no período
de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual
de 60% (sessenta por cento) sobre a média mensal dos valores das saídas
de arroz beneficiado de que trata a alínea a da nota 03, promovidas
de agosto de 2001 a fevereiro de 2002.
NOTA 03 Para fins de determinação do valor do incremento:
a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no
caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores
da empresa que atendam ao disposto na alínea b da nota 01,
que, cumulativamente:
1. tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência
de que trata o art. 22, parágrafo único;
2. sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado,
devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período
de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade
de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade
total das aquisições de arroz em casca;
b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado
em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média
mensal dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas
de agosto de 2001 a fevereiro de 2002.
NOTA 04 O benefício referido no caput deste inciso alcança
apenas as saídas de arroz polido e acondicionado para consumo final em
embalagens de, no máximo, 5 kg.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , trata do direito a crédito fiscal presumido.
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