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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMF 2/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SMF, DE 19-7-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 24-7-2002)

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Substituição Tributária –
Município de Porto Alegrre

Estabelece procedimentos para solicitação de pagamentos e liquidação do
empenho, relativos aos serviços de construção civil prestados à Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, e sujeitos à substituição tributária,
no Município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de sua competência DETERMINA:
Art. 1º – Os prestadores de serviços elencados nos itens 32 e 34 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, quando prestados à Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e sujeitos à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a título de substituição tributária nos termos da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, deverão apresentar ao Serviço do ISSQN da Secretaria Municipal da Fazenda, na mesma data da solicitação da liberação do pagamento, o formulário “Demonstrativo de Deduções na Construção Civil”, anexo a esta Instrução Normativa, sempre que para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN houver despesas com materiais agregados à obra e/ou subempreitadas a deduzir do preço do serviço prestado.
Parágrafo único – Quando listados mais de 30 (trinta) documentos fiscais utilizados para dedução, o demonstrativo referido, além de impresso, também deverá ser entregue em meio magnético (disquete), em aplicativo Excel, nos mesmo moldes do formulário anexo.
Art. 2º – Também deverão ser apresentadas, na mesma ocasião, as vias originais de todos os documentos fiscais relacionados no demonstrativo referido no artigo anterior, bem como uma cópia da Nota Fiscal de Serviços objeto da cobrança.
Art. 3º – Para deduzir do total da Nota Fiscal de Serviços os valores das subempreitadas de construção civil realizadas por empresas com domicílio em outro município, o empreiteiro deverá apresentar também as cópias das guias de recolhimento do ISSQN referentes às subempreitadas, em favor da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, devidamente pagas, bem como as vias originais dos documentos fiscais de aquisição dos materiais cujos custos estão sendo deduzidos pelos subempreiteiros.
Art. 4º – Os documentos fiscais que não estiverem revestidos das características ou formalidades legais, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do endereço da obra, dos materiais adquiridos e do tipo dos serviços prestados, serão desconsiderados para fins de dedução na apuração da base de cálculo do imposto.
Art. 5º – Constatada a improcedência das deduções arroladas pelo empreiteiro e/ou subempreiteiro, a fiscalização tributária providenciará a retificação da base de cálculo informada, notificando a Contadoria-Geral sobre a correta base de cálculo para fins de retenção do imposto.
Parágrafo único – A Contadoria-Geral não efetivará a liquidação do empenho dos serviços prestados sem a prévia manifestação do Serviço do ISSQN.
Art. 6º – A apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores, fora do prazo mencionado nos artigos 1º e 2º, poderá determinar o pagamento da Nota Fiscal de Serviços com a retenção do imposto correspondente sem qualquer dedução no preço total dos serviços prestados.
Parágrafo único – A não apresentação destes documentos implicará a retenção do imposto, considerando-se como base de cálculo o valor total da Nota Fiscal de Serviços.
Art. 7º – A retenção do imposto não exclui a responsabilidade supletiva do prestador dos serviços quanto ao recolhimento de diferença de imposto posteriormente apurada, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Art. 8º – Aplicar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa às solicitações de liberação de pagamento protocolizadas a partir do dia 1º de agosto de 2002. (Ricardo de Almeida Collar – Secretário)

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