Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
404 CRC-RS, DE 11-7-2002
(DO-RS DE 15-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Regularização de Débitos
Estabelece
normas para regularização de débitos de organizações
contábeis e contabilistas para com o CRC-RS.
Revogação da Resolução 363 CRC-RS, de 1999.
O
PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de estabelecer normas que facilitem a liquidação
de débitos para com o Regional;
Considerando os critérios fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade,
em Reunião Plenária de 28-11-2001, para concessão de redução
e de parcelamento de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir sistema para regularização de débitos
de organizações contábeis e Contabilistas para com o CRCRS, consoante
disposto na presente Resolução.
Art. 2º Os débitos de organizações contábeis
e de Contabilistas para com o CRCRS, independentemente de sua origem, poderão
ser parcelados mediante requerimento do interessado e assinatura de termo de
confissão de dívida. A primeira parcela deverá ser para no ato
o pedido.
Parágrafo único Os débitos serã atualizados monetariamente
nas mesmas datas e pelo mesmo índice utilizado pelo Conselho Federal de
Contabilidade para a correção dos valores devidos aos Conselhos de
Contabilidade, bem como sofrerão a incidência de juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 3º O número de parcelas, mensais, será fixado caso
a caso, pelo CRCRS, levando-se em conta as condições financeiras do
requerente e respeitado o valor mínimo de cada parcela que não poderá
ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único Ao valor de cada parcela será acrescida
a importância de R$ 5,00 (cinco reais) a título de despesas com cobrança.
Art. 4º Ensejará a rescisão do parcelamento concedido:
I o não pagamento de três parcelas, sejam alternadas ou consecutivas;
II o inadimplemento de qualquer obrigação vincenda para com
o CRCRS, quer em nome próprio, quer em nome de organização contábil
da qual participe o beneficiário.
Art. 5º O prazo para enquadramento no sistema de regularização
de débitos, previsto nesta Resolução, será até o dia
31-8-2002, podendo ser prorogado em caráter excepcional, pelo Plenário
do CRCRS.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de
sua aprovação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução CRC-RS nº 363/99. (Contador
Enory Luiz Spinelli Presidente)
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