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Rio Grande do Sul

Resolução CRC-RS 404/2002

04/06/2005 20:09:42

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RESOLUÇÃO 404 CRC-RS, DE 11-7-2002
(DO-RS DE 15-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Regularização de Débitos

Estabelece normas para regularização de débitos de organizações
contábeis e contabilistas para com o CRC-RS.
Revogação da Resolução 363 CRC-RS, de 1999.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de estabelecer normas que facilitem a liquidação de débitos para com o Regional;
Considerando os critérios fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade, em Reunião Plenária de 28-11-2001, para concessão de redução e de parcelamento de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir sistema para regularização de débitos de organizações contábeis e Contabilistas para com o CRCRS, consoante disposto na presente Resolução.
Art. 2º – Os débitos de organizações contábeis e de Contabilistas para com o CRCRS, independentemente de sua origem, poderão ser parcelados mediante requerimento do interessado e assinatura de termo de confissão de dívida. A primeira parcela deverá ser para no ato o pedido.
Parágrafo único – Os débitos serã atualizados monetariamente nas mesmas datas e pelo mesmo índice utilizado pelo Conselho Federal de Contabilidade para a correção dos valores devidos aos Conselhos de Contabilidade, bem como sofrerão a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º – O número de parcelas, mensais, será fixado caso a caso, pelo CRCRS, levando-se em conta as condições financeiras do requerente e respeitado o valor mínimo de cada parcela que não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único – Ao valor de cada parcela será acrescida a importância de R$ 5,00 (cinco reais) a título de despesas com cobrança.
Art. 4º – Ensejará a rescisão do parcelamento concedido:
I – o não pagamento de três parcelas, sejam alternadas ou consecutivas;
II – o inadimplemento de qualquer obrigação vincenda para com o CRCRS, quer em nome próprio, quer em nome de organização contábil da qual participe o beneficiário.
Art. 5º – O prazo para enquadramento no sistema de regularização de débitos, previsto nesta Resolução, será até o dia 31-8-2002, podendo ser prorogado em caráter excepcional, pelo Plenário do CRCRS.
Art. 6º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em  especial a Resolução CRC-RS nº 363/99. (Contador Enory Luiz Spinelli – Presidente)

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