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Rio Grande do Sul

Decreto 42083/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 42.083, DE 30-12-2002
(DO-RS DE 31-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de cálculo,
ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), à concessão de crédito presumido
aos estabelecimentos abatedores, bem como à substituição tributária nas operações com veículos,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.060, de 26-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.461 – No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte código fiscal com sua nota explicativa, observada a ordem numérica:
“1.604. Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.
ALTERAÇÃO Nº 1.462 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao caput dos incisos XIII e XIV e aos incisos XXV e XXVI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“XIII – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:”
“XIV – nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:”
“XXV – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;”
“XXVI – zero, no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
ALTERAÇÃO Nº 1.463 – No artigo 24 do Livro I, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“IV – 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de abril de 2003, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet.”
ALTERAÇÃO Nº 1.464 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXVIII, mantida a redação de suas notas:
“XXXVIII – no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:”

Ano

Relação mínima
entre aquisições de estabelecimentos
deste Estado e total das aquisições

Percentual
de crédito presumido admitido

 

 

2001

45%

2,0%

 
 
 

50%

2,5%

 
 
 

55%

3,0%

 
 

2002

45%

1,5%

 
 
 

50%

2,0%

 
 
 

55%

2,5%

 
 
 

60%

3,0%

 
 

2003

45%

1,5%

 
 
 

50%

2,0%

 
 
 

55%

2,5%

 
 
 

60%

3,0%

ALTERAÇÃO Nº 1.465 – No parágrafo único do artigo 123 do Livro III, fica acrescentada a Nota 04 com a seguinte redação:
“NOTA 04 – Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de abril de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 31 de dezembro de 2002, salvo se, até 15 de janeiro de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do Respectivo Termo.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– artigo 23 – trata da redução da base de cálculo nas operações com mercadorias;
– artigo 24 – trata da redução da base de cálculo nas prestações de serviços;
– artigo 32 – trata da concessão de crédito fiscal presumido;
Livro III
– artigo 123 – trata da base de cálculo do imposto nas operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária.

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