Rio Grande do Sul
DECRETO
42.083, DE 30-12-2002
(DO-RS DE 31-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
CFOP REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de
cálculo,
ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP),
à concessão de crédito presumido
aos estabelecimentos abatedores, bem como à substituição tributária
nas operações com veículos,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 5/2002, publicado
no Diário Oficial da União de 19-12-2002, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto
nº 42.060, de 26-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.461 No Apêndice VI, fica acrescentado
o seguinte código fiscal com sua nota explicativa, observada a ordem numérica:
1.604. Lançamento do crédito relativo à compra de bem para
o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.
ALTERAÇÃO Nº 1.462 No artigo 23 do Livro I, é dada
nova redação ao caput dos incisos XIII e XIV e aos incisos
XXV e XXVI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
XIII nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 30 de abril de 2003, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
relacionados no Apêndice X:
XIV nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 30 de abril de 2003, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados
no Apêndice XI:
XXV 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, nas
saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em
outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção
III, item IX;
XXVI zero, no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril
de 2003, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice
II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota
a que se refere o artigo 4º, IX;
ALTERAÇÃO Nº 1.463 No artigo 24 do Livro I, o inciso IV
passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
IV 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001
a 30 de abril de 2003, nas prestações de serviço de comunicação
onerosas, na modalidade acesso à Internet.
ALTERAÇÃO Nº 1.464 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso XXXVIII, mantida a redação de suas
notas:
XXXVIII no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro
de 2003, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e
cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis
derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre
o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme
segue:
|
Ano |
Relação mínima |
Percentual |
|
2001 |
45% |
2,0% |
||
|
50% |
2,5% |
||
|
55% |
3,0% |
||
2002 |
45% |
1,5% |
||
|
50% |
2,0% |
||
|
55% |
2,5% |
||
|
60% |
3,0% |
||
2003 |
45% |
1,5% |
||
|
50% |
2,0% |
||
|
55% |
2,5% |
||
|
60% |
3,0% |
|
ALTERAÇÃO Nº 1.465 No parágrafo único do artigo
123 do Livro III, fica acrescentada a Nota 04 com a seguinte redação:
NOTA 04 Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de abril
de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 31 de dezembro de 2002, salvo se, até
15 de janeiro de 2003, houver manifestação expressa dos signatários
pela rescisão do Respectivo Termo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 23 trata da redução da base de cálculo nas
operações com mercadorias;
artigo 24 trata da redução da base de cálculo nas
prestações de serviços;
artigo 32 trata da concessão de crédito fiscal presumido;
Livro III
artigo 123 trata da base de cálculo do imposto nas operações
com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição
tributária.
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