Rio Grande do Sul
DECRETO
13.852, DE 13-8-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 15-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas – Município de Porto Alegre
Modifica
as normas que regulamentaram a venda domiciliar de gás engarrafado, no
Município de Porto Alegre.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 13.710,
de 29-4-2002 (Informativo 19/2002).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 13.710,
de 29 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-á
mediante a expedição do Alvará de Autorização
pela Secretária Municipal da Produção, Indústria
e Comércio (SMIC), na modalidade “percorrendo bairros”, com
prazo de validade idêntico àquele consignado na licença
de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pela
Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado
do Rio Grande do Sul (FEPAM/RS).”
Art. 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
2º do Decreto nº 13.710, de 29 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Quando a capacidade de carga do veículo
automototor não estiver dentre as licenciáveis pela FEPAM/RS,
o Alvará de Autorização da SMIC será válido
de acordo com a licença do órgão que a emitir.”
Art. 3º – Fica alterado o artigo 10 do Decreto nº 13.710, de
29 de abril de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 10 – Os vendedores de gás em domicílio terão
o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto,
para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.880/2002.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Paulo de Tarso Carneiro – Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
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