x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 41778/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

DECRETO 41.778, DE 8-8-2002
(DO-RS DE 9-8-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Gado
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
concedido às indústrias de lã, ao diferimento do imposto nas operações com
gado vacum, ovino e bufalino, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial
participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, bem como à base de cálculo
do imposto da substituição tributária nas operações com água, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.733, de 16-7-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.356 – No artigo 32 do Livro I:
a) fica revogada a nota do inciso XII;
b) no inciso XIV, é dada nova redação à alínea “c” e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:
“c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001;
d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de janeiro de 2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1.357 – No artigo 53 do Livro I, a alínea “a” da nota do inciso I passa a vigorar a seguinte redação:
“a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES;”
ALTERAÇÃO Nº 1.358 – No Livro III, a nota da alínea “a” do inciso II do artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais especificados na coluna II do quadro constante no parágrafo único.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.356, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.