Rio Grande do Sul
DECRETO
41.778, DE 8-8-2002
(DO-RS DE 9-8-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Gado
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
concedido às indústrias de lã, ao diferimento do imposto nas
operações com
gado vacum, ovino e bufalino, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial
participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, bem como à base de cálculo
do imposto da substituição tributária nas operações
com água, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.733, de
16-7-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.356 No artigo 32 do Livro I:
a) fica revogada a nota do inciso XII;
b) no inciso XIV, é dada nova redação à alínea c
e fica acrescentada a alínea d, conforme segue:
c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001
a 31 de dezembro de 2001;
d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31
de janeiro de 2003.
ALTERAÇÃO Nº 1.357 No artigo 53 do Livro I, a alínea
a da nota do inciso I passa a vigorar a seguinte redação:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas
por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente
e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES;
ALTERAÇÃO Nº 1.358 No Livro III, a nota da alínea
a do inciso II do artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante
ou engarrafador de água não realizar operações diretamente
com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado
para a determinação da base de cálculo será o preço
por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até
o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis
ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais especificados
na coluna II do quadro constante no parágrafo único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagido seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.356, a
1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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