Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 43 DRP, DE 29-7-2002
(DO-RS DE 31-7-2002
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à inscrição
de empresa de telecomunicação do CGC/TE, que realize venda
de mercadorias, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa
45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação à
alínea b do subitem 4.1.2 e fica acrescentado o subitem 4.1.9,
conforme segue:
b) empresas de telecomunicação (Conv. ICMS 126/98);
4.1.9. Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, b
que possuírem estabelecimento que realize operações de venda
de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa.
2. No Capítulo XXI do Título I:
a) ficam acrescentados os subitens 4.1.1 e 4.1.2, conforme segue:
4.1.1. Juntamente com o encaminhamento da inscrição única,
a empresa de telecomunicação deverá apresentar à Fiscalização
de Tributos Estaduais relação contendo os CNPJ e os endereços
dos estabelecimentos centralizados, bem como posteriormente comunicar, por escrito,
eventuais alterações.
4.1.2. Na hipótese de a empresa de telecomunicação possuir estabelecimento
que realize operações de venda de mercadorias, esta poderá:
a) inscrever cada um de seus estabelecimentos no CGC/TE; ou
b) manter uma inscrição única no CGC/TE, caso em que fica obrigada
a utilizar ECF em todos os seus estabelecimentos.
b) ficam acrescentados os itens 5.5 e 5.6 com a seguinte redação:
5.5. Para acobertar operação de saída de mercadorias, na
hipótese de empresa de telecomunicação que possua inscrição
única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá
conter:
a) nos campos ENDEREÇO e CNPJ, os dados do próprio
emitente, independentemente da inscrição única;
b) ao lado do campo ENDEREÇO, a expressão Inscrição
única no Estado.
5.6. Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese
de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação
que o remetente, independentemente de haver inscrição única de
seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação
deverá conter, nos campos destinados à identificação do
destinatário, os dados do próprio destinatário.
c) o caput do item 7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1. A empresa de telecomunicação fornecerá demonstrativo
do montante dos valores dos serviços cobrados dos usuários e das operações
realizadas na área de cada Município, necessários à apuração
dos índices de participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS, na forma da legislação vigente.
3. Fica acrescentado o seguinte contribuinte à lista dos contribuintes
selecionados da Seção I do Apêndice VII, obedecida a ordem alfabética:
CNPJ |
NOME |
73689242 |
CEREALLE IND. E COM. DE CEREAIS LTDA |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)
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