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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 43/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 DRP, DE 29-7-2002
(DO-RS DE 31-7-2002

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à inscrição
de empresa de telecomunicação do CGC/TE, que realize venda
de mercadorias, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa
45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação à alínea “b” do subitem 4.1.2 e fica acrescentado o subitem 4.1.9, conforme segue:
“b) empresas de telecomunicação (Conv. ICMS 126/98);”
“4.1.9. Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, “b” que possuírem estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa.”
2. No Capítulo XXI do Título I:
a) ficam acrescentados os subitens 4.1.1 e 4.1.2, conforme segue:
“4.1.1. Juntamente com o encaminhamento da inscrição única, a empresa de telecomunicação deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais relação contendo os CNPJ e os endereços dos estabelecimentos centralizados, bem como posteriormente comunicar, por escrito, eventuais alterações.
4.1.2. Na hipótese de a empresa de telecomunicação possuir estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, esta poderá:
a) inscrever cada um de seus estabelecimentos no CGC/TE; ou
b) manter uma inscrição única no CGC/TE, caso em que fica obrigada a utilizar ECF em todos os seus estabelecimentos.”
b) ficam acrescentados os itens 5.5 e 5.6 com a seguinte redação:
“5.5. Para acobertar operação de saída de mercadorias, na hipótese de empresa de telecomunicação que possua inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá conter:
a) nos campos ‘ENDEREÇO’ e ‘CNPJ’, os dados do próprio emitente, independentemente da inscrição única;
b) ao lado do campo ‘ENDEREÇO’, a expressão ‘Inscrição única no Estado’.
5.6. Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação que o remetente, independentemente de haver inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos destinados à identificação do destinatário, os dados do próprio destinatário.”
c) o caput do item 7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.1. A empresa de telecomunicação fornecerá demonstrativo do montante dos valores dos serviços cobrados dos usuários e das operações realizadas na área de cada Município, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma da legislação vigente.”
3. Fica acrescentado o seguinte contribuinte à lista dos contribuintes selecionados da Seção I do Apêndice VII, obedecida a ordem alfabética:

CNPJ

NOME

“73689242

CEREALLE IND. E COM. DE CEREAIS LTDA”

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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