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Rio Grande do Sul

Decreto 41845/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.845, DE 23-9-2002
(DO-RS DE 24-9-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Mel Puro
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de cálculo e
concessão de crédito presumido nas operações com mel puro, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.835, de 18-9-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.377 – Ficam acrescentados o inciso XXXI ao artigo 23 e o inciso LXI ao artigo 32 com a seguinte redação:
“XXXI – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por  produtor.
NOTA – Em substituição ao disposto no caput, o produtor poderá aplicar o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva.”
“LXI – no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente do produtor.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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