Rio Grande do Sul
DECRETO
41.845, DE 23-9-2002
(DO-RS DE 24-9-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Mel Puro
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de
cálculo e
concessão de crédito presumido nas operações com mel puro,
nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.835,
de 18-9-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.377 Ficam acrescentados o inciso XXXI ao
artigo 23 e o inciso LXI ao artigo 32 com a seguinte redação:
XXXI 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de
2003, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas
por produtor.
NOTA Em substituição ao disposto no caput, o produtor
poderá aplicar o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo
integral respectiva.
LXI no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro
de 2003, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro,
recebido diretamente do produtor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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