Rio Grande do Sul
PORTARIA
439 SMS, DE 8-8-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 15-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Material Óptico – Município de Porto Alegre
Estabelece
normas para o funcionamento dos estabelecimentos do
comércio varejista de material óptico, no Município de
Porto Alegre.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 153, parágrafo único, da Lei Complementar
Municipal 395 de 24-4-97 e 678 e seguintes do Decreto Estadual 23.430 de 24-10-74,
DETERMINA:
Art. 1º – Nenhum estabelecimento de venda e serviço de produtos
ópticos poderá instalar-se e funcionar, sem a prévia licença
da Vigilância Sanitária do Município de Porto Alegre.
Art. 2º – A responsabilidade técnica dos estabelecimentos
a que se refere o artigo 1º caberá a óptico devidamente habilitado
e registrado no órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único – O responsável técnico responderá
somente por um estabelecimento.
Art. 3º – Para a licença de que trata o artigo 1º será
necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento-padrão devidamente assinado pelo óptico responsável,
solicitando à Coordenadoria-Geral de Vigilância Sanitária
a licença para o funcionamento do comércio varejista de produtos
ópticos.
b) cópia autenticada do Contrato Social.
c) cópia autenticada do CNPJ.
d) Contrato de Responsabilidade Técnica firmado entre o óptico
e a empresa com assinaturas autenticadas.
Tratando-se de responsabilidade do Diretor, Sócio-Proprietário,
deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica.
e) cópia autenticada do Diploma de Técnico Óptico ou Óptico
Prático.
f) cópia do Alvará de Localização expedido pela
SMIC.
g) listagem das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento assinada pelo
óptico responsável.
h) em caso de instalação de estabelecimentos de comércio
varejista de produtos ópticos, será necessária uma declaração
do laboratório óptico, prestador de serviços, pela responsabilidade
dos serviços prestados.
i) comprovante de residência no Município de Porto Alegre ou Região
Metropolitana de Porto Alegre do responsável técnico.
j) cópia da planta baixa do estabelecimento, com cortes longitudinal
e transversal para apreciação.
k) descrição do espaço físico, com destaque para
dimensões de aberturas e acabamentos de pisos, paredes e tetos.
l) localização e descrição de pontos d’água,
bacias de higienização e limpeza.
m) descrição das condições de ventilação
mecânica e/ou natural dos ambientes.
n) comprovante de adequação do prédio ao PPCI – Plano
de Prevenção de Combate a Incêndio.
Art. 4º – Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos,
em caso de transferência de local, deverão requerer nova licença
ao órgão competente da Vigilância de Porto Alegre, observadas
as exigências do artigo anterior.
Art. 5º – Quando houver afastamento do responsável técnico,
ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável
pela direção técnica, mediante a apresentação
do contrato com o novo responsável e da rescisão do que está
deixando a função, no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 6º – Para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio
varejista de produtos ópticos, será necessário possuir,
no mínimo, os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilômetro
e caixa térmica ou ventilete.
Art. 7º – Ao óptico responsável pelo estabelecimento
licenciado cabe:
a) o aviamento das fórmulas de óptica constantes da prescrição
médica;
b) a substituição, por lentes iguais, de lentes corretoras danificadas,
a venda de óculos de proteção, substituições
e o conserto das armações e lunetas;
c) assinar, diariamente, o livro de registro de receituário, ou, em caso
de registro por meio magnético, se responsabilizar pelos ali inseridos;
d) a tomada de medidas complementares sempre que julgar necessário.
Art. 8º – Os estabelecimentos de vendas de produtos ópticos
deverão manter registro de receituário, ficando este disponível
à fiscalização.
Parágrafo Único – O registro a que se refere o artigo poderá
ser feito através de formulário próprio em meio magnético,
criado para este fim, ou livro de receituário óptico, contendo,
no mínimo, itens de identificação do usuário, dados
referentes à prescrição e do aviamento.
Art. 9º – As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio
varejista dos produtos ópticos são considerados como estabelecimentos
autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização,
as exigências dos artigos anteriores.
Art. 10 – Somente os estabelecimentos licenciados na forma desta Portaria
poderão comercializar produtos ópticos.
Art. 11 – Os estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão
renovar anualmente o alvará de funcionamento junto à Vigilância
em Saúde do Município de Porto Alegre até o dia 30 de abril
do ano subseqüente.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Joaquim Dahne Kliemann – Secretário Municipal de Saúde)
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