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Rio Grande do Sul

Portaria SMS 439/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 439 SMS, DE 8-8-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 15-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Material Óptico – Município de Porto Alegre

Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos do
comércio varejista de material óptico, no Município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 153, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 395 de 24-4-97 e 678 e seguintes do Decreto Estadual 23.430 de 24-10-74, DETERMINA:
Art. 1º – Nenhum estabelecimento de venda e serviço de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar, sem a prévia licença da Vigilância Sanitária do Município de Porto Alegre.
Art. 2º – A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – O responsável técnico responderá somente por um estabelecimento.
Art. 3º – Para a licença de que trata o artigo 1º será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento-padrão devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando à Coordenadoria-Geral de Vigilância Sanitária a licença para o funcionamento do comércio varejista de produtos ópticos.
b) cópia autenticada do Contrato Social.
c) cópia autenticada do CNPJ.
d) Contrato de Responsabilidade Técnica firmado entre o óptico e a empresa com assinaturas autenticadas.
Tratando-se de responsabilidade do Diretor, Sócio-Proprietário, deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica.
e) cópia autenticada do Diploma de Técnico Óptico ou Óptico Prático.
f) cópia do Alvará de Localização expedido pela SMIC.
g) listagem das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento assinada pelo óptico responsável.
h) em caso de instalação de estabelecimentos de comércio varejista de produtos ópticos, será necessária uma declaração do laboratório óptico, prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados.
i) comprovante de residência no Município de Porto Alegre ou Região Metropolitana de Porto Alegre do responsável técnico.
j) cópia da planta baixa do estabelecimento, com cortes longitudinal e transversal para apreciação.
k) descrição do espaço físico, com destaque para dimensões de aberturas e acabamentos de pisos, paredes e tetos.
l) localização e descrição de pontos d’água, bacias de higienização e limpeza.
m) descrição das condições de ventilação mecânica e/ou natural dos ambientes.
n) comprovante de adequação do prédio ao PPCI – Plano de Prevenção de Combate a Incêndio.
Art. 4º – Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos, em caso de transferência de local, deverão requerer nova licença ao órgão competente da Vigilância de Porto Alegre, observadas as exigências do artigo anterior.
Art. 5º – Quando houver afastamento do responsável técnico, ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela direção técnica, mediante a apresentação do contrato com o novo responsável e da rescisão do que está deixando a função, no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 6º – Para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos, será necessário possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilômetro e caixa térmica ou ventilete.
Art. 7º – Ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado cabe:
a) o aviamento das fórmulas de óptica constantes da prescrição médica;
b) a substituição, por lentes iguais, de lentes corretoras danificadas, a venda de óculos de proteção, substituições e o conserto das armações e lunetas;
c) assinar, diariamente, o livro de registro de receituário, ou, em caso de registro por meio magnético, se responsabilizar pelos ali inseridos;
d) a tomada de medidas complementares sempre que julgar necessário.
Art. 8º – Os estabelecimentos de vendas de produtos ópticos deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização.
Parágrafo Único – O registro a que se refere o artigo poderá ser feito através de formulário próprio em meio magnético, criado para este fim, ou livro de receituário óptico, contendo, no mínimo, itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e do aviamento.
Art. 9º – As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista dos produtos ópticos são considerados como estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores.
Art. 10 – Somente os estabelecimentos licenciados na forma desta Portaria poderão comercializar produtos ópticos.
Art. 11 – Os estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão renovar anualmente o alvará de funcionamento junto à Vigilância em Saúde do Município de Porto Alegre até o dia 30 de abril do ano subseqüente.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Dahne Kliemann – Secretário Municipal de Saúde)

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