Rio Grande do Sul
DECRETO
41.832, DE 18-9-2002
(DO-RS DE 19-9-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento o ICMS-RS, relativamente à substituição nas operações
com combustíveis, bem como ao crédito fiscal presumido nas operações
com arroz polido
ou parbolizado, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 84, 85
e 91/2002, publicados no Diário Oficial da União de 5-7-2002, ficam
introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 41.804, de 27-8-2002:
I No Sumário:
ALTERAÇÃO Nº 1.360 Ficam acrescentadas siglas na tabela
ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte
redação, observada a ordem alfabética:
|
CIDE |
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico |
|
COFINS |
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social |
||
PASEP |
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público |
||
PIS |
Programa de Integração Social |
II No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 1.361 Na tabela do artigo 5º, ficam
incluídos os Convênios ICMS 84, 85 e 91/2002 na coluna Embasamento
Legal Específico do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1.362 No artigo 131, a Nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada aos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94;
85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001;5, 84, 85 e 91/2002.
ALTERAÇÃO Nº 1.363 No artigo 135:
a) a Nota 02 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis
praticar venda sem incluir ao respectivo preço o valor:
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei Federal
nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Álcool Hidratado |
34,52% |
57,84% |
2 |
Gasolina A |
326,97% |
469,29% |
3 |
GLP |
220,10% |
263,75% |
4 |
Óleo Diesel |
84,35% |
109,49% |
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Álcool Hidratado |
34,52% |
57,84% |
2 |
Gasolina A |
164,80% |
253,07% |
3 |
GLP |
174,83% |
212,31% |
4 |
Óleo Diesel |
61,39% |
83,40% |
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Álcool Hidratado |
34,52% |
57,84% |
2 |
Gasolina A |
240,72% |
354,29% |
3 |
GLP |
167,72% |
204,23% |
4 |
Óleo Diesel |
58,12% |
79,68% |
b) as alíneas a e b do inciso II passam a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
a) quando se tratar de álcool hidratado, 43,69% (quarenta e três
inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações
internas, e 68,60% (sessenta e oito inteiros e sessenta centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina A, 111,31% (cento e onze inteiros
e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas,
e 181,75% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais;"
c) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Nas operações de importação
de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo
ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base
de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante
no documento de importação, que não poderá ser inferior
ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela
importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos
devidos pelo importador, adicionado, ainda do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NOTA Na hipótese de o importador realizar operações de
importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei Federal
nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
326,97% |
469,29% |
2 |
Óleo Diesel |
84,35% |
109,49% |
3 |
GLP |
220,10% |
263,75% |
4 |
Querosene para aviação |
47,42% |
77,62% |
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
164,80% |
253,07% |
2 |
Óleo Diesel |
61,39% |
83,40% |
3 |
GLP |
174,83% |
212,31% |
4 |
Querosene para aviação |
39,66% |
68,27% |
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
240,72% |
354,29% |
2 |
Óleo Diesel |
58,12% |
79,68% |
3 |
GLP |
167,72% |
204,23% |
4 |
Querosene para aviação |
40,94% |
69,81% |
a) quando se tratar de gasolina A, 129,71% (cento e vinte e nove
inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações
internas, e 206,28% (duzentos e seis inteiros e vinte e oito centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta
e três centésimos por cento), nas operações internas, e
57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta
e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23%
(duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
NOTA O disposto nesta alínea não se aplica, nos períodos
a seguir mencionados, hipótese em que se aplica os seguintes percentuais
de margem de valor agregado:
a) de 1 a 9-1-2002, 207,97% (duzentos e sete inteiros e noventa e sete centésimos
por cento), nas operações internas, e 249,98% (duzentos e quarenta
e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
b) de 10/2001 a 25-3-2002, 263,56% (duzentos e sessenta e três inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações
internas, e 313,14% (trezentos e treze inteiros e quatorze centésimos por
cento), nas operações interestaduais.
d) quando se tratar de querosene para aviação, 40,94% (quarenta inteiros
e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações internas
e 69,80% (sessenta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
e) quando se tratar de óleo combustível, 30,69% (trinta inteiros e
sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas,
e 57,46% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e seis centésimos por
cento), nas operações interestaduais."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.364 No inciso XXXIII do artigo 32 do Livro
I, a Nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 04 O benefício referido no caput deste inciso alcança
apenas as saídas:
a) no período de 1º de março a 31 e julho de 2002, de arroz polido
ou parbolizado, embalado para consumo final;
b) no período de 1º de agosto de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, de
arroz polido ou parbolizado, acondicionado para consumo final em embalagens
de, no máximo, 5kg."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 1.363,
c, a 1º de janeiro de 2002, e quanto à Alteração
nº 1.363, a e b, a 5 de julho de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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