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Rio Grande do Sul

Decreto 41832/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.832, DE 18-9-2002
(DO-RS DE 19-9-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento o ICMS-RS, relativamente à substituição nas operações
com combustíveis, bem como ao crédito fiscal presumido nas operações com arroz polido
ou parbolizado, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 84, 85 e 91/2002, publicados no Diário Oficial da União de 5-7-2002, ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.804, de 27-8-2002:
I – No Sumário:
ALTERAÇÃO Nº 1.360 – Ficam acrescentadas siglas na tabela “ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO” com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

CIDE

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

COFINS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

PASEP

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

PIS

Programa de Integração Social

II – No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 1.361 – Na tabela do artigo 5º, ficam incluídos os Convênios ICMS 84, 85 e 91/2002 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1.362 – No artigo 131, a Nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada aos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001;5, 84, 85 e 91/2002.”
ALTERAÇÃO Nº 1.363 – No artigo 135:
a) a Nota 02 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem incluir ao respectivo preço o valor:
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Álcool Hidratado

34,52%

57,84%

2

Gasolina “A”

326,97%

469,29%

3

GLP

220,10%

263,75%

4

Óleo Diesel

84,35%

109,49%

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Álcool Hidratado

34,52%

57,84%

2

Gasolina “A”

164,80%

253,07%

3

GLP

174,83%

212,31%

4

Óleo Diesel

61,39%

83,40%

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Álcool Hidratado

34,52%

57,84%

2

Gasolina “A”

240,72%

354,29%

3

GLP

167,72%

204,23%

4

Óleo Diesel

58,12%

79,68%

b) as alíneas “a” e “b” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 43,69% (quarenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 68,60% (sessenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 111,31% (cento e onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 181,75% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NOTA – Na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

326,97%

469,29%

2

Óleo Diesel

84,35%

109,49%

3

GLP

220,10%

263,75%

4

Querosene para aviação

47,42%

77,62%

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

164,80%

253,07%

2

Óleo Diesel

61,39%

83,40%

3

GLP

174,83%

212,31%

4

Querosene para aviação

39,66%

68,27%

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19-12-2001, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

  

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

240,72%

354,29%

2

Óleo Diesel

58,12%

79,68%

3

GLP

167,72%

204,23%

4

Querosene para aviação

40,94%

69,81%

a) quando se tratar de gasolina “A”, 129,71% (cento e vinte e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 206,28% (duzentos e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23% (duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica, nos períodos a seguir mencionados, hipótese em que se aplica os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) de 1 a 9-1-2002, 207,97% (duzentos e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 249,98% (duzentos e quarenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) de 10/2001 a 25-3-2002, 263,56% (duzentos e sessenta e três inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 313,14% (trezentos e treze inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais.
d) quando se tratar de querosene para aviação, 40,94% (quarenta inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações internas e 69,80% (sessenta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
e) quando se tratar de óleo combustível, 30,69% (trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 57,46% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.364 – No inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I, a Nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 04 – O benefício referido no caput deste inciso alcança apenas as saídas:
a) no período de 1º de março a 31 e julho de 2002, de arroz polido ou parbolizado, embalado para consumo final;
b) no período de 1º de agosto de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, de arroz polido ou parbolizado, acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5kg."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 1.363, “c”, a 1º de janeiro de 2002, e quanto à Alteração nº 1.363, “a” e “b”, a 5 de julho de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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