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Rio Grande do Sul

Decreto 41834/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.834, DE 18-9-2002
(DO-RS DE 19-9-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para
Prestação de Serviço de Saúde
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações
com os produtos que menciona, bem como determina a não exigência de créditos tributários
relativos a diferenças do imposto devido na importação de bem, mercadoria ou serviço,
de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, decorrentes da não inclusão do imposto em sua
base de cálculo, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE O SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75 conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23-7-2002, ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.833, de 18-9-2002:
I – Convênio ICMS 55/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.369 – No artigo 9º do Livro I, ficam acrescentadas as Notas 01 e 02 ao inciso LIV com a seguinte redação:
“NOTA 01 – A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 02 – Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."
II – Convênio ICMS 78/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.370 – No Apêndice XXI, exclusivamente para o equipamento e Estados destinatários abaixo, a redação passa a ser a seguinte:

QUANT.

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

“1

RIO GRANDE DO NORTE
Rm 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais    

9018.13.00"

“1

RIO DE JANEIRO
Rm 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais    

9018.13.00"

“1

RIO GRANDE DO SUL
Rm 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais    

9018.13.00"

III – Convênio ICMS 79/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.371 – No Apêndice XVIII, o subitem 4.18 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

 

“4.18

MEDICAMENTOS
Sulfadiazina

3003.90.82"

IV – Convênio ICMS 80/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.372 – O Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

“APÊNDICE XIX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, XCVIII

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice."

NOTA COAD: O Apêndice XIX corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 80, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002).

V – Convênio ICMS 87/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.373 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXV com a seguinte redação:
“CXV – operações no período de 23 de julho de 2002 a 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.
NOTA – Esta isenção fica condicionada a que:
a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) o estabelecimento remetente deduza do peço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."
ALTERAÇÃO Nº 1.374 – Fica Acrescentado o Apêndice XXIII com a seguinte redação:

“APÊNDICE XXII
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXV

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice."

NOTA COAD: O Apêndice XXIII corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002).

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23-7-2002, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, relativos a diferenças de ICMS devidas na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da não inclusão do montante do próprio ICMS em sua base de cálculo.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo não confere qualquer direito a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.369 a 1.372, a 23 de julho de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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