Rio Grande do Sul
DECRETO
41.834, DE 18-9-2002
(DO-RS DE 19-9-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para
Prestação de Serviço de Saúde
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações
com os produtos que menciona, bem como determina a não exigência de
créditos tributários
relativos a diferenças do imposto devido na importação de bem,
mercadoria ou serviço,
de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, decorrentes da não inclusão
do imposto em sua
base de cálculo, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE O SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário
Oficial da União de 23-7-2002, ficam introduzidas as seguintes Alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.833, de
18-9-2002:
I Convênio ICMS 55/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.369 No artigo 9º do Livro I, ficam
acrescentadas as Notas 01 e 02 ao inciso LIV com a seguinte redação:
NOTA 01 A comprovação da inexistência de similaridade
será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou
por órgão federal especializado.
NOTA 02 Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência
de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções
previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."
II Convênio ICMS 78/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.370 No Apêndice XXI, exclusivamente
para o equipamento e Estados destinatários abaixo, a redação
passa a ser a seguinte:
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
1 |
RIO GRANDE DO NORTE |
9018.13.00" |
1 |
RIO DE JANEIRO |
9018.13.00" |
1 |
RIO GRANDE DO SUL |
9018.13.00" |
III
Convênio ICMS 79/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.371 No Apêndice XVIII, o subitem 4.18
passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
4.18 |
MEDICAMENTOS |
3003.90.82" |
IV Convênio ICMS 80/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.372 O Apêndice XIX passa a vigorar
com a seguinte redação:
APÊNDICE
XIX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, XCVIII
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice."
NOTA COAD: O Apêndice XIX corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 80, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002).
V
Convênio ICMS 87/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.373 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXV com a seguinte redação:
CXV operações no período de 23 de julho de 2002
a 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice
XXIII, destinados a órgãos da administração pública
direta Federal, Estadual e Municipal.
NOTA Esta isenção fica condicionada a que:
a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso
esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) o estabelecimento remetente deduza do peço da mercadoria, com indicação
expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento
dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."
ALTERAÇÃO Nº 1.374 Fica Acrescentado o Apêndice XXIII
com a seguinte redação:
APÊNDICE
XXII
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXV
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice."
NOTA COAD: O Apêndice XXIII corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002).
Art.
2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/2002, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23-7-2002,
não serão exigidos os créditos tributários, constituídos
ou não, relativos a diferenças de ICMS devidas na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da não inclusão do montante
do próprio ICMS em sua base de cálculo.
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo não
confere qualquer direito a restituição ou a compensação
de importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
1.369 a 1.372, a 23 de julho de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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