Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 19-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Leite
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao não estorno de créditos
fiscais, no período que
menciona, relativos à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material
secundário e embalagem,
bem como o serviço a ela relacionado, empregados na comercialização
ou na industrialização do leite fluido de
produção própria com destino a outra Unidade da Federação,
beneficiado com isenção do imposto.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art 1º Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.834,
de 18-9-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.375 No inciso XX do artigo 9º, é
dada nova redação à Nota, conforme segue:
NOTA Ver: em relação às saídas interestaduais
de leite fluido, benefício do não estorno do crédito fiscal,
artigo 35, XVII; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal,
Livro II, artigo 44, I; diferimento com substituição tributária,
Livro III, artigo 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI.
ALTERAÇÃO Nº 1.376 Fica acrescentado o inciso XVII ao
artigo 35 com a seguinte redação:
XVII à entrada, no período de 1º de setembro a 31
de outubro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário
e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização
ou na industrialização do leite fluido de produção própria
que venha a sair com a isenção prevista no artigo 9º, XX, com
destino a outra Unidade da Federação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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