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Trabalho e Previdência

Lei 9635/1998

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

FGTS
RECURSOS
Fundos Mútuos de Privatização

A Lei nº 9.635, de 15-5-98, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 18-5-98, que substituiu a Medida Provisória 1.613-6, de 2-4-98 (Informativo 14/98), alterou procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização.
O referido ato alterou os §§ 6º, 7º e 16 do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), introduzido pelo artigo 31 da Lei nº 9.491, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que passaram a ser:
“Art. 20 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º – Os recursos aplicados em cotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde
que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.
§ 7º – Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
.......................................................................................................................................................................................
§ 16 – Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses de sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.”

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