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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 56/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 56 DRP, DE 16-10-2002
(DO-RS DE 21-10-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao parcelamento
de débitos com fundamento no Decreto 41.858, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002),
que instituiu o “EM DIA 2002”, em especial prorrogando o prazo para requerimento
do parcelamento e pagamento da parcela inicial.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Capítulo XIII do Título III:
1. O subitem 1.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2.3. na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 23-10-2002.”
2. O número 1 da alínea “h” do subitem 1.72 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. poderá ser deferido parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31-10-2002;"
3. No subitem 1.7.3, o número 1 da alínea “f” e o caput e o número 1 da alínea “g” passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31-10-2002;”
“g) ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 30-9-2002, nos termos da alínea “c” do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, hipótese em que a ampliação ficará limitada a 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas, desde que:
1. o interessado requeira até 31-10-2002 a ampliação do prazo de parcelamento;”
4. O subitem 1.8.1.2 e a alínea “e” do subitem 1.9.4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.8.1.2. para fins do enquadramento previsto no artigo 2º, § 1º, “c”, do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, serão considerados como parcelamentos em curso aqueles com decisão definitiva em 30-9-2002, ressalvados os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração.”
“e) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que trata o subitem 1.7.3, “f”, e de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 30-9-2002, de que trata o subitem 1.7.3, “g”, a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;”
5. No subitem 2.1.1.3, o número 2 da alínea “e” e a alínea “f” passam a vigorar com a seguinte redação:
“2. os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 30-9-2002;”
“f) pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso em 30-9-2002, com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002,  nos termos do subitem 1.7.3, “g”, hipótese em que deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-25.”
6. É dada nova redação ao subitem 2.1.3, mantida a redação dos subitens 2.1.3.1 a 2.1.3.3, ao caput do subitem 2.3.1.3 e à alínea “e” do subitem 2.4.1.1, conforme segue:
“2.1.3. os formulários de que trata o subitem 2.1.1.3, “e” e “f”, serão entregues, em 2 (duas) vias, até o dia 31-10-2002, na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento da empresa devedora no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, a critério do requerente, observado o disposto no subitem 1.9.1.”
“2.3.1.3. o disposto no subitem 2.3.1 não se aplica nas hipóteses de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, bem como de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 30-9-2002, que deverão ser instruídos com a seguinte documentação:”
“e) pedido de ampliação de prazo de parcelamento em curso em 30-9-2002, hipótese em que o número máximo de parcelas será definido com base no disposto no subitem 1.7.3, “g”.”
7. É dada nova redação ao subitem 2.5.1, mantida a redação do subitem 2.5.1.1, e ao subitem 5.2.3.1, conforme segue:
“2.5.1. na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, será efetuada, até 31-10-2002, a consolidação provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem 2.1.3.2, que prevalecerá, para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial.”
“5.2.3.1. a vedação referida na alínea “a” do subitem 5.2.3, não se aplica ao período de 30-9-2002 a 31-10-2002, podendo ser concedido parcelamento nos termos do item 1.7, “b”, 1.”
II – O anexo L-25 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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