Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 56 DRP, DE 16-10-2002
(DO-RS DE 21-10-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao parcelamento
de débitos com fundamento no Decreto 41.858, de 27-9-2002 (Informativo
40/2002),
que instituiu o EM DIA 2002, em especial prorrogando o prazo para
requerimento
do parcelamento e pagamento da parcela inicial.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Capítulo XIII do Título III:
1. O subitem 1.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2.3. na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, a denúncia espontânea de infração
deverá ser apresentada até 23-10-2002.
2. O número 1 da alínea h do subitem 1.72 passa a vigorar
com a seguinte redação:
1. poderá ser deferido parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses,
incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde
que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial
até 31-10-2002;"
3. No subitem 1.7.3, o número 1 da alínea f e o caput
e o número 1 da alínea g passam a vigorar com a seguinte
redação:
1. o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela
inicial até 31-10-2002;
g) ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 30-9-2002,
nos termos da alínea c do § 1º do artigo 2º
do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, hipótese em que a ampliação
ficará limitada a 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas,
desde que:
1. o interessado requeira até 31-10-2002 a ampliação do prazo
de parcelamento;
4. O subitem 1.8.1.2 e a alínea e do subitem 1.9.4 passam a
vigorar com a seguinte redação:
1.8.1.2. para fins do enquadramento previsto no artigo 2º, §
1º, c, do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, serão
considerados como parcelamentos em curso aqueles com decisão definitiva
em 30-9-2002, ressalvados os parcelamentos provisórios ou com pedido de
reconsideração.
e) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que trata o subitem
1.7.3, f, e de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos
em curso em 30-9-2002, de que trata o subitem 1.7.3, g, a autoridade
responsável pela cobrança do crédito tributário;
5. No subitem 2.1.1.3, o número 2 da alínea e e a alínea
f passam a vigorar com a seguinte redação:
2. os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 30-9-2002;
f) pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso em
30-9-2002, com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, nos
termos do subitem 1.7.3, g, hipótese em que deverá ser
formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-25.
6. É dada nova redação ao subitem 2.1.3, mantida a redação
dos subitens 2.1.3.1 a 2.1.3.3, ao caput do subitem 2.3.1.3 e à
alínea e do subitem 2.4.1.1, conforme segue:
2.1.3. os formulários de que trata o subitem 2.1.1.3, e
e f, serão entregues, em 2 (duas) vias, até o dia 31-10-2002,
na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento
da empresa devedora no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ,
em Porto Alegre, a critério do requerente, observado o disposto no subitem
1.9.1.
2.3.1.3. o disposto no subitem 2.3.1 não se aplica nas hipóteses
de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002,
bem como de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso
em 30-9-2002, que deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
e) pedido de ampliação de prazo de parcelamento em curso em
30-9-2002, hipótese em que o número máximo de parcelas será
definido com base no disposto no subitem 1.7.3, g.
7. É dada nova redação ao subitem 2.5.1, mantida a redação
do subitem 2.5.1.1, e ao subitem 5.2.3.1, conforme segue:
2.5.1. na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, será efetuada, até 31-10-2002, a consolidação
provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança
administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem
2.1.3.2, que prevalecerá, para fins de cálculo e pagamento da prestação
inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento
no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial.
5.2.3.1. a vedação referida na alínea a do
subitem 5.2.3, não se aplica ao período de 30-9-2002 a 31-10-2002,
podendo ser concedido parcelamento nos termos do item 1.7, b, 1.
II O anexo L-25 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor
do Departamento da Receita Pública Estadual)
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