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Rio Grande do Sul

Decreto 41819/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.819, DE 9-9-2002
(DO-RS DE 10-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
TRÂNSITO
Multas

Modifica as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como
autoriza a concessão de parcelamento de créditos tributários não constituídos relativos a este imposto, à taxa de
expedição de Certificação de Registro e Licenciamento de Veículo e às multas de trânsito, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.326, de 14-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 066 – No artigo 14, é dada nova redação aos §§ 16 e 17, conforme segue:
“§ 16 – O pagamento de créditos tributários constituídos ou não referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.
§ 17 – Será concedida renovação da licença para trafegar, ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído ou não, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, respeitadas a forma e as condições estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.”
Art. 2º – Fica autorizada, no período de setembro a outubro de 2002, a concessão de parcelamento dos créditos tributários não constituídos relativos ao IPVA, à taxa de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e às multas de trânsito.
Art. 3º – O valor total do débito será dividido em até quatro parcelas, obedecendo ao seguinte:
I – o valor da parcela inicial deverá ser, no mínimo, igual a 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito e não poderá ser inferior ao valor do IPVA relativo a 2002, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratórios;
II – o valor das parcelas subseqüentes à inicial será igual ao saldo remanescente do débito dividido pelo número restante de parcelas concedidas;
III – o pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento e o vencimento das demais parcelas ocorrerá em 31-10-2002, 29-11-2002 e 30-12-2002;
IV – nas hipóteses de transferência da propriedade do veículo automotor e do registro do veículo deste Estado para outra Unidade da Federação, antes da liquidação do parcelamento, será exigido o pagamento integral do parcelamento.
Parágrafo único – A concessão de parcelamento obedecerá, ainda, a instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Fica autorizada a concessão de licença para o veículo trafegar, se for efetuado o pagamento da parcela inicial de parcelamento da taxa de expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e das multas de trânsito, na hipótese de parcelamento prevista neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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