Rio Grande do Sul
DECRETO
41.819, DE 9-9-2002
(DO-RS DE 10-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
TRÂNSITO
Multas
Modifica
as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), bem como
autoriza a concessão de parcelamento de créditos tributários
não constituídos relativos a este imposto, à taxa de
expedição de Certificação de Registro e Licenciamento de
Veículo e às multas de trânsito, nas condições que
menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo
54/85).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto
nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 41.326, de 14-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 066 No artigo 14, é dada nova redação
aos §§ 16 e 17, conforme segue:
§ 16 O pagamento de créditos tributários constituídos
ou não referente a imposto não pago em exercícios anteriores
poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.
§ 17 Será concedida renovação da licença para
trafegar, ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário
constituído ou não, referido no parágrafo anterior, com parcelamento
em vigor, respeitadas a forma e as condições estabelecidas em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da
Fazenda.
Art. 2º Fica autorizada, no período de setembro a outubro de
2002, a concessão de parcelamento dos créditos tributários não
constituídos relativos ao IPVA, à taxa de expedição do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo e às multas de trânsito.
Art. 3º O valor total do débito será dividido em até
quatro parcelas, obedecendo ao seguinte:
I o valor da parcela inicial deverá ser, no mínimo, igual a
25% (vinte e cinco por cento) do total do débito e não poderá
ser inferior ao valor do IPVA relativo a 2002, atualizado monetariamente, acrescido
de juros e multa moratórios;
II o valor das parcelas subseqüentes à inicial será igual
ao saldo remanescente do débito dividido pelo número restante de parcelas
concedidas;
III o pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data
da concessão do parcelamento e o vencimento das demais parcelas ocorrerá
em 31-10-2002, 29-11-2002 e 30-12-2002;
IV nas hipóteses de transferência da propriedade do veículo
automotor e do registro do veículo deste Estado para outra Unidade da Federação,
antes da liquidação do parcelamento, será exigido o pagamento
integral do parcelamento.
Parágrafo único A concessão de parcelamento obedecerá,
ainda, a instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de licença para o
veículo trafegar, se for efetuado o pagamento da parcela inicial de parcelamento
da taxa de expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo e das multas de trânsito, na hipótese de parcelamento
prevista neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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