Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 4-10-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao parcelamento
de débitos fiscais, com fundamento no Decreto 41.858, de 27-9-2002
(Informativo 40/2002), que instituiu o EM DIA 2002", com efeitos
desde 30-9-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz, com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002,
as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº
45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Capítulo XIII do Título III:
1. Fica acrescentado o subitem 1.2.3, com a seguinte redação:
1.2.3. Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, a denúncia espontânea de infração
deverá ser apresentada até 10-10-2002.
2. A alínea a e o número 1 da alínea b
do item 1.7 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando
relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em
GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título
IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do
débito a ser parcelado;
1. ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, nos casos não previstos
na alínea a";"
3. Ficam acrescentados a alínea h ao subitem 1.7.2 e as alíneas
f e g ao subitem 1.7.3, com a seguinte redação:
h) crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até
31-8-2002, hipótese em que:
1. poderá ser deferido parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses, incluída
a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado
requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 18-10-2002;
2. desde que o interessado requeira, poderá ser ampliado o prazo de parcelamento
em vigor para até o dobro do número de parcelas restantes, desde que
o número de parcelas do reparcelamento somado ao número de parcelas
já pagas não exceda 24 (vinte e quatro) meses, devendo, nesse caso,
o número de parcelas excedentes a 24 (vinte e quatro) ser deduzido do número
de parcelas do reparcelamento."
f) concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858,
de 27-9-2002, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em,
no máximo, 120 (cento e vinte) meses, incluída a prestação
inicial, desde que:
1. o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial
até 18-10-2002;
2. sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários
da empresa devedora relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como
Dívida Ativa, mesmo que não alcançados pelas hipóteses previstas
no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002;
g) ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 10-9-2002, nos
termos da alínea c do § 1º do artigo 2º do Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, hipótese em que a ampliação ficará
limitada a 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas, desde que:
1. o interessado requeira até 18-10-2002 a ampliação do prazo
de parcelamento;
2. sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários
da empresa devedora, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como
Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002,
nos termos do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002."
4. O caput do subitem 1.8.1, mantida a redação de suas alíneas,
passa a vigorar com a seguinte redação:
1.8.1. Na hipótese de concessão de parcelamento com fundamento
nos Decretos nos 40.145, de 21-6-2000, ou 41.858, de 27-9-2002,
serão observadas, além do previsto na alínea a" deste
item, as seguintes regras:"
5. Ficam acrescentados os subitens 1.8.1.2 e 1.8.1.3, e a alínea e
ao subitem 1.9.4, conforme segue:
1.8.1.2. Para fins do enquadramento previsto no artigo 2º, §
1º, c", do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, serão
considerados como parcelamentos em curso aqueles com decisão definitiva
em 10-9-2002, ressalvados os parcelamentos provisórios ou com pedido de
reconsideração.
1.8.1.3. O contribuinte que, na data do pedido de parcelamento com fundamento
no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, possuir outros parcelamentos em vigor,
independentemente da redução prevista no subitem anterior, terá
reduzidos em até 0,5 pontos percentuais os limites fixados nos números
2 e 3 da alínea a do subitem 1.8.1, respeitados os valores
mínimos previstos na alínea a deste item e no subitem
1.8.1, a, 4."
e) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que trata o subitem
1.7.3, f", e de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos
em curso em 10-9-2002, de que trata o subitem 1.7.3, g, a autoridade
responsável pela cobrança do crédito tributário;"
6. O subitem 1.9.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.9.5. Se a autoridade competente para decidir sobre parcelamento for
o Delegado da Fazenda Estadual, poderá, em Porto Alegre, o chefe da unidade
de cobrança decidir sobre o pedido.
7. Ficam acrescentadas as alíneas e e f ao subitem
2.1.1.3, conforme segue:
e) pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de
27-9-2002, hipótese em que este deverá ser formalizado pelo devedor
por meio do formulário do Anexo L-24 e deverá abranger, necessariamente,
todos os débitos fiscais da empresa devedora, inscritos ou não como
Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002,
excetuando-se:
1. os débitos fiscais decorrentes de infrações formais à
legislação tributária;
2. os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 10-9-2002;
3. os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação,
salvo se houver desistência desse prazo;
4. os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou
judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação
judicial;
f) pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso em 10-9-2002,
com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, nos termos do subitem
1.7.3, g, hipótese em que deverá ser formalizado pelo
devedor por meio do formulário do Anexo L-25."
8. O subitem 2.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1.3. Os formulários de que trata o subitem 2.1.1.3, e"
e f, serão entregues, em 2 (duas) vias, até o dia 18-10-2002,
na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento
da empresa devedora, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª
DEFAZ, em Porto Alegre, a critério do requerente, observado o disposto
no subitem 1.9.1.
2.1.3.1. Os formulários referidos no subitem anterior serão entregues
em 3 (três) vias se no pedido de parcelamento estiverem incluídos
débitos em cobrança judicial.
2.1.3.2. Serão juntadas ao formulário do Anexo L-24 a Relação
dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Administrativa e a Relação
dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, ambas emitidas
pelo sistema de informações da Secretaria da Fazenda, que serão
datadas e assinadas pelo requerente.
2.1.3.3. As vias dos formulários dos Anexos L-24 e L-25 terão a destinação
a seguir indicada, e deverão, quando se tratar do formulário do Anexo
L-24, estar acompanhadas de cópia das relações especificadas
no subitem anterior:
a) a 1ª via será:
1. retida na repartição fazendária, se a decisão sobre o
pedido for de competência da autoridade responsável pela cobrança
do crédito tributário;
2. encaminhada à DEFAZ, se a decisão for de competência do Delegado
da Fazenda Estadual;
3. encaminhada à SGA/DA, se a decisão for de competência das
autoridades referidas nas alíneas c e d do quadro
constante no subitem 1.9.4, c;
b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado
pelo funcionário que receber o pedido;
c) a 3ª via, tratando-se do caso previsto no subitem 2.1.3.1, será
encaminhada, pelo contribuinte, à Procuradoria-Geral do Estado, para autorização
do pagamento das parcelas iniciais e parcelamento provisório."
9. Ficam acrescentados os subitens 2.1.6 e 2.3.1.3, com a seguinte redação:
2.1.6. Para pedidos de parcelamento com fundamento no Decreto nº
41.858, de 27-9-2002, que englobem débitos em cobrança judicial, deverá
a empresa devedora, de posse do formulário do Anexo L-24 e da Relação
dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, fornecida pela
Secretaria da Fazenda, solicitar prévia manifestação da Procuradoria-Geral
do Estado, quanto ao arrolamento dos débitos em cobrança judicial
que, em caráter provisório, podem ser incluídos no pedido.
2.1.6.1. O procedimento previsto no subitem 2.1.6 não suspende o prazo
para o protocolo do pedido e pagamento da inicial de parcelamento na Secretaria
da Fazenda, nos termos do subitem 2.1.3, que deverá ser encaminhado à
Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com o pagamento da
parcela inicial."
2.3.1.3. O disposto no subitem 2.3.1 não se aplica nas hipóteses
de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002,
bem como de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso
em 10-9-2002, que deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos
de sociedade;
b) os documentos relacionados na alínea c do subitem 2.3.1,
nos seguintes casos:
1. requerimento, pelo contribuinte enquadrado na categoria geral, de diminuição
do comprometimento do faturamento mensal, previsto no subitem 1.8.1.1;
2. pedido de revisão do parcelamento, previsto no subitem 2.6;
3. pedido de parcelamento efetuado por empresas excluídas do cadastro,
previsto no subitem 1.8.1, b, e por empresas localizadas em outra
Unidade da Federação inscritas no CGC/TE como substituto tributário;
4. pedido de parcelamento feito por empresa da categoria geral que englobe débitos
em contencioso judicial.
2.3.1.3.1. Na hipótese dos números 3 e 4 da alínea b
do subitem 2.3.1.3, se não existirem os documentos requeridos, caberá
à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário
solicitar a documentação que julgar necessária para a análise
da situação econômico-financeira do requerente."
10. O caput do subitem 2.3.3.2, mantida a redação de suas alíneas,
passa a vigorar com a seguinte redação:
2.3.3.2. Para pedidos de parcelamento com fundamento nos Decretos nos
40.145, de 21-6-2000, ou 41.858, de 27-9-2002, a exigência prevista no
subitem 2.3.3, b":"
11. Ficam acrescentadas as alíneas d e e ao subitem
2.4.1.1, com a seguinte redação:
d) pedido de parcelamento administrativo com fundamento no Decreto nº
41.858, de 27-9-2002, hipótese em que o número máximo de parcelas
será definido com base no disposto no subitem 1.8.1, caput e alínea
a";
e) pedido de ampliação de prazo de parcelamento em curso em 10-9-2002,
hipótese em que o número máximo de parcelas será definido
com base no disposto no subitem 1.7.3, g."
12. O subitem 2.4.1.2, o título do item 2.5 e os subitens 2.5.1 a 2.5.4
passam a vigorar com a seguinte redação:
2.4.1.2. O disposto no subitem 2.4.1 aplica-se, também, nas hipóteses
de opção pelo parcelamento nos termos do subitem 1.7.3.1, de pedido
de parcelamento para empresas excluídas do cadastro, nos termos do subitem
1.8.1, b", de requerimento de redução do comprometimento
do faturamento mensal, nos termos do subitem 1.8.1.1, de pedido de revisão
do parcelamento, previsto nos itens 2.6 e 2.8, e de pedido de parcelamento com
fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, por empresas que incluam
no pedido débitos fiscais em cobrança judicial.
2.5. Consolidação dos débitos fiscais na concessão de parcelamento
com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002
2.5.1. Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, será efetuada, até 18-10-2002, a consolidação
provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança
administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem
2.1.3.2, que prevalecerá, para fins de cálculo e pagamento da prestação
inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento
no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial.
2.5.1.1. Não serão incluídos na consolidação prevista
no subitem anterior os débitos fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10,00
(dez reais), hipótese em que deverão ser pagos em conjunto com a prestação
inicial do parcelamento.
2.5.2. O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado
em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização
dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação
existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na
data de cada pagamento.
2.5.3. Na hipótese de haver débitos judiciais, somente serão
incluídos na consolidação provisória os débitos em
cobrança judicial que tenham sido autorizados pela Procuradoria-Geral do
Estado.
2.5.4. Com o deferimento do parcelamento nos âmbitos administrativo e judicial,
a consolidação provisória será convertida em definitiva,
procedendo-se à alterações referentes aos débitos em cobrança
judicial, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral
do Estado."
13. Ficam acrescentados o item 2.8, a alínea e ao subitem 3.1.1
e o subitem 3.1.1.3, com a seguinte redação:
2.8. Revisão do parcelamento concedido com fundamento no Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002
2.8.1. Anualmente, a empresa devedora poderá requerer a revisão do
parcelamento desde que demonstre os fundamentos do pedido, devendo haver a manifestação
da PGE em caso de existência de débitos em cobrança judicial.
2.8.2. A revisão do parcelamento da empresa terá por base as informações
prestadas nas GI dos diversos estabelecimentos da empresa e considerará
o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao
do pedido de revisão e/ou análise econômico-financeira."
e) de parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 41.858,
de 27-9-2002, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo,
o valor equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do montante devido ou o
valor determinado pelo comprometimento do faturamento mensal da empresa devedora,
nos termos do subitem 1.8.1, a", o que for maior."
3.1.1.3. Na hipótese de parcelamento requerido com fundamento no
Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, o pagamento da prestação inicial
será efetuado mediante GA em que constará, no campo Observações",
o valor da GA referente aos débitos em cobrança judicial e a seguinte
observação: Pagamento sob autorização provisória;
sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado.
3.1.1.3.1. Nos pagamentos das prestações subseqüentes à
inicial, quando efetuados por GA, até que seja decidido o parcelamento
no âmbito judicial, deverá ser preenchido o campo Observações
de acordo com o previsto no subitem anterior."
14. Os subitens 4.5.1.1, 5.2.2.1 e 5.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
4.5.1.1. A redução prevista no subitem anterior não se
aplica para parcelamento concedido com fundamento nos Decretos nos
40.145, de 21-6-2000, ou 41.858, de 27-9-2002, hipótese em que a autoridade
competente para decidir sobre o parcelamento deverá alterar o parcelamento
provisório para definitivo, reduzindo-se, se a decisão tiver sido
em número maior de parcelas, para 60 (sessenta) prestações, incluída
a inicial, descontando-se as já pagas.
5.2.2.1. O disposto na alínea e" do subitem anterior não
se aplica na hipótese de parcelamento concedido com fundamento nos Decretos
nos 40.145, de 21-6-2000, 41.222, de 22-11-2001, ou 41.858,
de 27-9-2002.
5.2.3. Na hipótese de parcelamento concedido com fundamento nos Decretos
nos 40.145, de 21-6-2000, ou 41.858, de 27-9-2002, será,
ainda, cancelada a moratória se verificada:
a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS
declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no caput
deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário
oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos
após a formalização do acordo, exceto se, nos termos do Título
IV, Capítulo III, Seção 5.0, for apresentada garantia hipotecária
de valor superior ao montante do débito a ser parcelado;
b) a constituição de crédito tributário relativo a fatos
geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo,
exceto se o débito for pago dentro do prazo fixado na notificação
do lançamento, ou estiver com exigibilidade suspensa, sendo vedada a concessão
de parcelamento para crédito tributário constituído em função
de omissão na entrega de GIA."
15. Fica acrescentado o subitem 5.2.3.1, com a seguinte redação:
5.2.3.1. A vedação referida na alínea a" do
subitem 5.2.3, não se aplica ao período de 30-9-2002 a 18-10-2002,
podendo ser concedido parcelamento nos termos do item 1.7, b, 1."
II. No Capítulo I do Título IV, fica acrescentado o subitem 4.1.2,
com a seguinte redação:
4.1.2. Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, o disposto nesta Seção aplica-se somente
até 31-10-2002, sendo que, a partir de 1-11-2002, o crédito tributário
não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme
o disposto na seção 3.0 do Capítulo II.
4.1.2.1. A partir de 1-1-2003, para efeitos de aplicação da TJLP,
o crédito tributário existente em 31-12-2002 será corrigido considerando
a UPF-RS do ano de 2003 aplicada pro rata temporis para o período
1-1-2002 a 31-10-2002."
III. No Capítulo II do Título IV, fica acrescentada a seção
3.0 com a seguinte redação:
3.0. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO
DECRETO nº 41.858, de 27-9-2002
3.1. Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27-9-2002,
fluirão:
a) até 31-10-2002, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
civil, ou fração, sobre o valor do débito monetariamente atualizado
nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537/73);
b) a partir de 1-11-2002, juros correspondentes à variação mensal
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração,
sobre o valor do débito (artigo 6º do Decreto nº 41.858/2002).
3.1.1. Para os efeitos do disposto na alínea b deste item,
a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada
de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central
do Brasil.
3.1.2. Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 6-9-49, mês
civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente
do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem
dos juros, as seguintes regras:
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subseqüente àquele em
que o crédito tributário for lançado;
b) em cada mês subseqüente, no dia correspondente àquele em que,
nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros,
serão acrescidos juros correspondentes:
1. a 1% (um por cento), até 31-10-2002;
2. à TJLP (Apêndice XXV), a partir de 1-11-2002;
c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança
dos juros em mês subseqüente, o período findará no primeiro
dia do mês seguinte àquele.
3.2. Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda,
o que segue:
a) os juros incidirão, mensalmente, sobre a totalidade do crédito
tributário, nos termos do item 2.1, sendo exigidos apenas sobre a parcela
do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;
b) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.
3.3. Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente,
calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados,
no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata
esta Seção e dos acréscimos legais:
a) a atualização monetária até 31-10-2002, nos termos do
subitem 4.1.2 do Capítulo I;
b) as reduções de que trata o artigo 10 da Lei nº 6.537/73, se
for o caso.
3.4. Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento,
o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar de 1-11-2002,
a juros moratórios e a atualização monetária previstos,
respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo
I."
IV Ficam acrescentados os Anexos L-24 e L-25, conforme modelos apensos
a esta Instrução Normativa.
V Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2002. (André Luiz Barreto
de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)
Secretaria
da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
Secretaria
da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
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