Rio Grande do Sul
DECRETO
41.858, DE 27-9-2002
(DO-RS DE 30-9-2002)
c/Republic. no DO-RS de 1-10-2002
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Institui,
com base no Convênio ICMS 98, de 20-8-2002 (neste informativo), o EM
DIA 2002 Programa de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, que objetiva a
concessão de parcelamento dos créditos da
Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não
como dívida ativa, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30-6-2002, desde que o pedido seja protocolado
até 18-10-2002, nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 98, de 20-8-2002, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
nº 09/2002, publicado no Diário Oficial da União de 10-9-2002,
fica instituído o EM DIA 2002 Programa de Recuperação
Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O programa objetiva a concessão de parcelamento dos
créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS,
inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30-6-2002, desde que o pedido seja protocolizado até
18-10-2002.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a créditos:
a) com parcelamentos em curso em 10-9-2002 concedidos com fundamento na Lei
nº 11.079, de 6-1-98, ou no Decreto nº 40.145, de 21-6-2000;
b) decorrentes de infrações formais à legislação tributária;
c) com parcelamentos em curso em 10-9-2002 não referidos na alínea
a, para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento
à razão de até 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas.
§ 2º Na hipótese de denúncia espontânea de infração,
o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído
o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia
até 10-10-2002.
Art. 3º O pedido de parcelamento será acompanhado de pagamento
da prestação inicial e deverá abranger, necessariamente, todos
os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:
I os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 10-9-2002;
II os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou
impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;
III os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa
ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da
ação judicial.
§ 1º Na hipótese de impugnação parcial do lançamento,
poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.
§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem, como desistência dos
já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no
pedido por opção do contribuinte.
§ 3º Na concessão do parcelamento, será realizada
a consolidação, para fins de pagamento, de todos os débitos fiscais
da empresa devedora constantes do pedido.
§ 4º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos
previstos na legislação tributária estadual.
§ 5º O indeferimento de parcelamento de débitos fiscais
em processo executivo não impede o parcelamento de débitos fiscais
em cobrança administrativa, hipótese em que os débitos fiscais
objeto do indeferimento serão excluídos da consolidação
prevista no § 3º.
Art. 4º O prazo de parcelamento para cada empresa devedora não
poderá exceder a 120 meses.
Art. 5º O débito fiscal consolidado objeto do parcelamento
será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser
inferiores a:
I 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal
do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento,
na hipótese de empresa enquadrada como Microempresa (ME) ou como Empresa
de Pequeno Porte (EPP);
II 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento médio
mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento,
na hipótese de empresa enquadrada na categoria geral cujo faturamento não
ultrapasse o dobro do previsto na alínea b do inciso III do
artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29-12-93;
III 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do faturamento
médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão
do parcelamento, na hipótese das demais empresas enquadradas na categoria
geral;
IV 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito fiscal consolidado;
V R$ 50,00 (cinqüenta reais), em qualquer hipótese, já
descontada a redução da multa, quando houver.
§ 1º Na hipótese de empresas excluídas do cadastro,
as parcelas serão definidas segundo exame da situação econômico-finaceira
do devedor, respeitados os limites estabelecidos nos incisos IV e V.
§ 2º Mediante solicitação do contribuinte, o limite
fixado no inciso III poderá ser reduzido até o limite fixado no inciso
II, desde que fique demostrada a necessidade da redução mediante exame
da situação econômico-financeira da empresa devedora, respeitados
os limites estabelecidos nos incisos IV e V.
§ 3º O contribuinte que, na data do pedido de parcelamento,
possuir outros parcelamentos em vigor poderá, independentemente da redução
prevista no parágrafo anterior, ter reduzidos em até 0,5 ponto percentual
os limites fixados nos incisos II e III.
§ 4º Anualmente, o devedor poderá requerer revisão
do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido.
Art. 6º Relativamente ao débito fiscal consolidado objeto do
parcelamento:
I até o mês da concessão do parcelamento, fluirão
juros moratórios, nos termos previstos no artigo 69, incisos I e II, da
Lei nº 6.537, de 27-2-73, sobre o valor do débito monetariamente atualizado,
devendo a atualização monetária, a partir de 1-1-2002, ser calculada
pro rata temporis, observadas as instruções a serem baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda;
II a partir do mês seguinte ao da concessão do parcelamento:
a) o débito não será atualizado monetariamente; e
b) fluirão juros correspondentes à variação mensal da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o valor do débito.
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento ou revogação
do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar
da concessão do parcelamento, a juros moratórios, nos termos previstos
no artigo 69, incisos I e II, da Lei nº 6.537, de 27-2-73, sobre o valor
do débito monetariamente atualizado.
Art. 7º O deferimento do parcelamento, quanto aos débitos fiscais
em cobrança administrativa, poderá ser condicionado, nos termos de
instrução normativa, à prestação de garantia real ou
fidejussória ou ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio
na forma do artigo 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10-12-97.
§ 1º Será dispensada a prestação de garantia
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) a empresa devedora estiver enquadrada nas categorias EPP ou ME;
b) o número autorizado de parcelas não for superior a 60 (sessenta);
c) o valor consolidado dos débitos fiscais da empresa devedora não
for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º Em substituição a garantia administrativa e
ao arrolamento previstos no caput, poderá a empresa devedora optar
por franquear o acesso irrestrito, pela Secretaria da Fazenda, as informações
relativas a sua movimentação financeira.
Art 8º Em se tratando de débito fiscal exigível em processo
executivo ou objeto de qualquer discussão judicial, a decisão sobre
o pedido de parcelamento caberá ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem
este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I o requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação
judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
executado no mesmo prazo a que alude o artigo 2º, para autorização
provisória de pagamento parcelado, devidamente instruído com as informações
prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores
do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento
e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício
imediatamente anterior da empresa;
II o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento
de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, no(s) prazo(s)
fixado(s) pelo juiz da causa;
III o débito fiscal exigível em processo executivo será
acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária
decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito
passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;
IV o pedido de parcelamento implica confissão irretratável
do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e
desistência dos já interpostos, que serão apresentadas ao juiz
da causa por termos nos autos, até 30-12-2002, para homologação
judicial;
V a garantia da execução fiscal, pelo valor do débito
fiscal acrescido dos honorários, deverá ser integral, devendo o executado,
no mesmo prazo previsto no inciso anterior:
a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo de
parcelamento; ou
b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros,
tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos
pela Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 9º e 11 na
Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80;
VI a garantia do juízo a que se refere o inciso anterior deverá
ser complementada com a penhora de partes da receita bruta, mensais e sucessivas,
tantas quantas bastem, equivalentes sempre, no mínimo, aos valores das
prestações do parcelamento concedido, acrescidas dos honorários
advocatícios respectivos, com depósito judicial em mãos de uma
das pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto,
tenha poderes para fazer a empresa beneficiária do favor cumprir suas obrigações
fiscais.
§ 1º Observados os limites e valores mínimos fixados no
artigo 5º, o prazo de parcelamento de débito fiscal da empresa enquadrada
na categoria geral deverá ser definido segundo o resultado de análise
técnica da situação enconômico-financeira do sujeito passivo
com base no exame:
a) do último balanço patrimonial, das correspondentes demonstrações
de resultados e dos balancetes dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao
mês do pedido, se o devedor possuir escrita contábil;
b) do faturamento no último exercício financeiro e no ano corrente,
até o mês anterior ao do pedido de parcelamento, devidamente firmado
por técnico habilitado.
§ 2º Sempre que a consolidação possível incluir
todos os débitos fiscais em cobrança judicial, a penhora de bens poderá,
por ocasião do executado, incidir apenas sobre partes da receita bruta
na forma prevista no inciso VI deste artigo cumulada com garantia fidejussória
prestada pelas pessoas físicas que, em razão do contrato social ou
estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações
fiscais, observado o disposto no artigo 235, inciso III, do Código Civil,
mantida, em qualquer hipótese, a garantia já ofertada na ação
de execução fiscal respectiva.
§ 3º Quando a parte executada estiver enquadrada nas categorias
EPP ou ME, poderá ser apresentada somente a garantia fidejussória
a que se refere o parágrafo anterior, mantida, em qualquer hipótese,
igualmente, a garantia já oferecida no processo executivo.
§ 4º Havendo interposição de embargos de terceiro,
o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia,
e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão
do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição
do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.
§ 5º O parcelamento será considerado:
a) provisório, após o pagamento das parcelas iniciais do débito
fiscal e dos honorários advocatícios, desde que autorizado pelo órgão
de representação judicial do Estado com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do executado;
b) definitivo, após a decisão da autoridade a que se refere o caput
deste artigo;
c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente
de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:
1. se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar, até 30-12-2002,
qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão
definitiva do benefício; ou
2. se ocorrer qualquer dos casos previstos no artigo 9º; ou
3. sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor.
§ 6º A execução fiscal somente terá seu curso
suspenso após a implementação, pela parte executada, de todas
as condições fixadas para a concessão do benefício fiscal.
§ 7º O cancelamento ou revogação de ofício do
benefício fiscal acarretará o imediato e regular prosseguimento de
todos os atos processuais da execução, vedada a concessão de
novo parcelamento.
Art. 9º Implica revogação do parcelamento:
I a inadimplência por três meses, consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas, ou nas mesmas condições, do imposto
declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
II a constituição de crédito tributária relativo
a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização
do acordo, exceto se débito fiscal for pago, estiver com exigibilidade
supensa ou for garantido na forma da lei.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado)
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