x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 41894/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

DECRETO 41.894, DE 16-10-2002
(DO-RS DE 17-10-2002)

ICMS
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria Elétrica – Material de
Construção – Pilha Elétrica

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas
operações com os materiais de construção que menciona, pilha e bateria elétrica,
bem como às hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 38 e 44/2002, publicados no Diário Oficial da União de 25-9-2002 e 26-9-2002, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.885, de 14-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.380 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água

AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, SC, SE E TO

Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14,
38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31,
32 e 41/98; 20 e 42/2000; 7 e 15/2001; 38 e 44/2002"

ALTERAÇÃO Nº 1.381 – No Livro III, é dada nova redação ao artigo 111, mantida a redação de sua Nota, e ao caput do artigo 112, mantida a redação da Nota 03, conforme segue:
“Art. 111 – Nas operações internas com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.”
“Art. 112 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas na Nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, SC, SE, SP E TO.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/2000; 38 e 44/2002."
ALTERAÇÃO Nº 1.382 – Na Seção III do Apêndice II, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

“VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro.................................

6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00"

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 49/2002, publicado no Diário Oficial da União de 26-9-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.383 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XV

Pilhas e baterias elétricas

Todas as Unidades da Federação, exceto SC e SP

Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88;
Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/2000; 27/2001; 49/2002"

ALTERAÇÃO Nº 1.384 – No artigo 157 do Livro III, as notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são todas, exceto SC.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/2000; 27/2001; 49/2002."
Art. 3º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.385 – Os incisos V e IX do artigo 44 passam a vigorar com a seguinte redação:
“V – nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a que se refere o Livro I, artigo 9º, XXVII, observado o disposto no artigo 26, I, ”I", e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
“IX – nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no artigo 26, I, ”a", nota, “b”, e sejam promovidas por:
a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, artigo 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período;
b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra Unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE;
NOTA – A NF, relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no artigo 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra Unidade da Federação."
ALTERAÇÃO Nº 1.386 – Ficam acrescentados os incisos X a XII ao artigo 44 com a seguinte redação:
“X – nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que:
a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente;
b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período;
XI – nas saídas promovidas por estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, desde que sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
XII – nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de NF, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 1.387 – Fica acrescentado o artigo 44-A ao Capítulo V do Título III com a seguinte redação:
“Art. 44-A – Poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal:
I – nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e que sejam obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
II – no trânsito de animais que se destinem a banho, vacinação e mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às alterações nos 1.380 e 1.382, a partir de 1-11-2002, e quanto às alterações nos 1.383 e 1.384, a partir de 1-1-2003
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.