x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMF 3/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SMF, DE 2002
(DO-Porto Alegre DE 30-9-2002)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município e Porto Alegre
FATO GERADOR
Ocorrência – Município de Porto Alegre
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento – Retenção – Município de Porto Alegre

Esclarece os contribuintes e substitutos tributários sobre os critérios
para exigência do ISSQN no território de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de orientar os substitutos tributários e contribuintes para o cumprimento da legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, especialmente no que concerne à determinação do local e do caráter permanente da prestação do serviço;
Considerando o disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações, combinado com o disposto no § 3º do mesmo artigo;
Considerando as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência do município onde o serviço é prestado, para exigir o pagamento do imposto;
Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 427, de 30 de dezembro de 1998, DETERMINA:
Art. 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador, sendo devido o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de Porto Alegre, quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município, na forma do disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações.
§ 1º – Consideram-se prestados em caráter permanente os serviços de execução continuada, contratados para serem realizados no território do Município e cujo contrato se implemente com o decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º – Enquadram-se nas disposições deste artigo, entre outros, os serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens, limpeza, manutenção e conservação de imóveis: portaria; colocação ou fornecimento de mão-de-obra para qualquer função; transporte de pessoas; transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, mercadorias ou valores.
Art. 2º – Na hipótese do artigo anterior, será devido nesse Município o pagamento do imposto pelo prestador do serviço ou a retenção e recolhimento do mesmo pelo substituto tributário, sob pena de aplicação das cominações legais, ainda que o prestador dos serviços tenha estabelecimento formalmente constituído fora do território desse Município.
Art. 3º – A alíquota incidente sobre a receita das prestações de serviços previstas nesta Instrução será aquela correspondente à atividade exercida, na forma do artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações, exceto quando se tratar de prestador de serviço não inscrito em cadastro municipal de contribuintes, quando então aplicar-se à alíquota de 10% (dez por cento), de acordo com o estabelecido no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 7/73, combinado com o § 6º do mesmo artigo.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Ricardo de Almeida Collar – Secretário Municipal da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.