Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SMF, DE 2002
(DO-Porto Alegre DE 30-9-2002)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação Município e Porto Alegre
FATO GERADOR
Ocorrência Município de Porto Alegre
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Retenção Município de Porto Alegre
Esclarece
os contribuintes e substitutos tributários sobre os critérios
para exigência do ISSQN no território de Porto Alegre.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de orientar os substitutos tributários e contribuintes
para o cumprimento da legislação relativa ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, especialmente no que concerne à determinação
do local e do caráter permanente da prestação do serviço;
Considerando o disposto na alínea b do inciso I do § 2º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e
alterações, combinado com o disposto no § 3º do mesmo artigo;
Considerando as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça
acerca da competência do município onde o serviço é prestado,
para exigir o pagamento do imposto;
Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de
23 de dezembro de 1993, com a redação introduzida pela Lei Complementar
nº 427, de 30 de dezembro de 1998, DETERMINA:
Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador, sendo devido o pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de Porto
Alegre, quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento,
sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município,
na forma do disposto na alínea b do inciso I do § 2º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e
alterações.
§ 1º Consideram-se prestados em caráter permanente os
serviços de execução continuada, contratados para serem realizados
no território do Município e cujo contrato se implemente com o decurso
de prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Enquadram-se nas disposições deste artigo, entre
outros, os serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens,
limpeza, manutenção e conservação de imóveis: portaria;
colocação ou fornecimento de mão-de-obra para qualquer função;
transporte de pessoas; transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, mercadorias
ou valores.
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, será devido nesse
Município o pagamento do imposto pelo prestador do serviço ou a retenção
e recolhimento do mesmo pelo substituto tributário, sob pena de aplicação
das cominações legais, ainda que o prestador dos serviços tenha
estabelecimento formalmente constituído fora do território desse Município.
Art. 3º A alíquota incidente sobre a receita das prestações
de serviços previstas nesta Instrução será aquela correspondente
à atividade exercida, na forma do artigo 21 da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973 e alterações, exceto quando se tratar
de prestador de serviço não inscrito em cadastro municipal de contribuintes,
quando então aplicar-se à alíquota de 10% (dez por cento), de
acordo com o estabelecido no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar
nº 7/73, combinado com o § 6º do mesmo artigo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação. (Ricardo de Almeida Collar Secretário
Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.