Maranhão
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se para o Estado do Maranhão, no exercício de 2018, o sublimite de receita bruta anual no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
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