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Fazenda dispõe sobre a reativação de inscrição

Instrução Normativa SEFAZ 5/2017

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos simplificados para reativação relacionados à suspensão por omissão de EFD.

25/09/2017 14:11:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 1-9-2017
(DO-AP DE 18-9-2017)

CADASTRO - Reativação

Fazenda dispõe sobre a reativação de inscrição
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos simplificados para reativação relacionados à suspensão por omissão de EFD.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei ,
Considerando o disposto no art. 505 do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando a diretriz nacional no sentido da simplificação das obrigações tributarias, com a consolidação das declarações através da EFD, demandando intensificação do acompanhamento dos omissos e subsequente suspensão (art. 73, I, do RICMS/AP);
Considerando a necessidade de simplificar e tornar célere os procedimentos previstos no art. 76, I, b, §2 e §3° do Decreto 2269/ 98 - RICMS/AP, como estimulo a autorregularização e retomada das atividades econômicas e subsequente arrecadação,
Considerando, ainda , o disposto no Memorando n° 93/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimento simplificado de solicitação de reativação relacionado exclusivamente a suspensão por omissão de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Art. 2° Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se apto a pleitear o regime simplificado de reativação o contribuinte:
I - cuja inscrição estadual tiver sido suspensa por omissão na entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI;
II - cujo endereço cadastral esteja atualizado junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
III - que tiver saneado integralmente as omissões de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI ;
IV - que não possuir omissões relacionadas à Declaração de Informação e Apuração - DIAP/ICMS;
V - que não possuir outras alterações cadastrais pendentes de análise.
Art. 3°. O pedido de reativação pelo processo simplificado estabelecido nesta Instrução Normativa devera conter, obrigatoriamente:
I - comprovante de pagamento das seguintes taxas: 2204 (código de receita 5004) e 2204 (código de receita 8199);
II - comprovante de pagamento da penalidade aplicada em decorrência da omissão de EFD;
III - comprovante de envio das EFD’s pendentes;
IV - FIAC eletrônica;
V - declaração de que não há outras alterações cadastrais pendentes de análise pela SEFAZ/AP;
VI - declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório, com apresentação da respectiva carteira de identidade ou documento equivalente.
Parágrafo único . Fica dispensada a realização de vistorias e/ou diligências no processo simplificado de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4°. A eventual constatação de outras infrações fiscais que sujeitam o contribuinte a suspensão cadastral, ocasionará o indeferimento do pedido de reativação da inscrição estadual por processo simplificado.
Parágrafo único. No caso de indeferimento pelo motivo apontado no caput, o contribuinte devera, apos o saneamento das irregularidades, solicitar a reativação obedecendo ao rito ordinário previsto no RICMS.
Art . 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretario de Estado da Fazenda

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