Rio Grande do Sul
DECRETO
13.890, DE 24-9-2002
(DO-Porto Alegre DE 30-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DMAE
Dívida Ativa Parcelamento de Débitos
Município de Porto Alegre
Determina
a inscrição dos débitos com o Departamento Municipal de Água
e Esgoto (DMAE), bem como estabelece normas para o parcelamento dos mesmos,
nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município
e atendendo ao que dispõe o artigo 60 da Lei Complementar nº 170/87,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos abertos do Departamento Municipal de Água
e Esgoto (DMAE), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos como dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.
Art 2º Compete ao órgão responsável pela arrecadação
dos créditos apurar a liquidez e certeza da dívida ativa do DMAE,
inscrevendo-os para fins de cobrança, administrativa ou judicial.
Art. 3º Os créditos não tributários, passíveis
de inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados, para
pagamento, em ate 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas e não inferiores
ao valor equivalente a 20 PB.
§ 1º No caso de assinatura de Termo de Parcelamento por mandatário
é indispensável a anexação do instrumento procuratório.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o signatário
do Termo de Parcelamento deverá demonstrar ter poderes de representação,
mediante anexação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores.
§ 3º Sendo o débito referente a ramal beneficiado pela
tarifa social, prevista no artigo 37 da Lei Complementar nº 170/87, o valor
mínimo da parcela será o valor do custo de manutenção, previsto
no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº 170/87.
Art. 4º É competente para decidir sobre o parcelamento dos
créditos o Diretor-Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto.
§ 1º Esta competência poderá ser delegada nas seguintes
hipóteses:
a) de parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações, ao titular
da Divisão de Arrecadação da Superintendência Comercial
do DMAE;
b) de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) prestações ao titular
da Superintendência Comercial.
§ 2º O titular da Divisão de Arrecadação da
Superintendência Comercial do DMAE poderá subdelegar competência
ao Chefe do Setor de Atendimento Comercial (STAC/C), na hipótese de parcelamentos
até 24 (vinte e quatro) prestações.
Art. 5º Estando o crédito em cobrança judicial ou
submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário,
a concessão do parcelamento deverá ser precedida da Autorização
da Consultoria Jurídica do DMAE, desde que:
I efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em juizo;
II efetivada a garantia da execução, nos termos do disposto
nos artigos 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830/80.
Art. 6º A primeira parcela deverá ser paga na data indicada
para assinatura do Termo de Parcelamento e as demais até a data de vencimento
da conta consumo do respectivo mês.
Art. 7º O descumprimento do parcelamento caracterizar-se-á
pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas e ocasionará
a sua revogação.
Art. 8º Em caso de descumprimento do parcelamento será permitido
o reparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades,
limitado a que o prazo total concedido não ultrapasse sessenta meses.
Art 9º Na hipótese de débito objeto de execução
fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento
dependerá do pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento)
do valor do débito.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(João
Verle Prefeito; José Carlos dos Reis Secretário Municipal
de Administração)
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