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Rio Grande do Sul

Decreto 13890/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 13.890, DE 24-9-2002
(DO-Porto Alegre DE 30-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO – DMAE
Dívida Ativa – Parcelamento de Débitos –
Município de Porto Alegre

Determina a inscrição dos débitos com o Departamento Municipal de Água
e Esgoto (DMAE), bem como estabelece normas para o parcelamento dos mesmos,
nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõe o artigo 60 da Lei Complementar nº 170/87, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos abertos do Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.
Art 2º – Compete ao órgão responsável pela arrecadação dos créditos apurar a liquidez e certeza da dívida ativa do DMAE, inscrevendo-os para fins de cobrança, administrativa ou judicial.
Art. 3º – Os créditos não tributários, passíveis de inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados, para pagamento, em ate 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 20 PB.
§ 1º – No caso de assinatura de Termo de Parcelamento por mandatário é indispensável a anexação do instrumento procuratório.
§ 2º – Tratando-se de pessoa  jurídica, o signatário do Termo de Parcelamento deverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
§ 3º – Sendo o débito referente a ramal beneficiado pela tarifa social, prevista no artigo 37 da Lei Complementar nº 170/87, o valor mínimo da parcela será o valor do custo de manutenção, previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº 170/87.
Art. 4º – É competente para decidir sobre o parcelamento dos créditos o Diretor-Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto.
§ 1º – Esta competência poderá ser delegada nas seguintes hipóteses:
a) de parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações, ao titular da Divisão de Arrecadação da Superintendência Comercial do DMAE;
b) de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) prestações ao titular da Superintendência Comercial.
§ 2º – O titular da Divisão de Arrecadação da Superintendência Comercial do DMAE poderá subdelegar competência ao Chefe do Setor de Atendimento Comercial (STAC/C), na hipótese de parcelamentos até 24 (vinte e quatro) prestações.
Art. 5º – Estando o crédito em cobrança judicial  ou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão do parcelamento deverá ser precedida da Autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, desde que:
I – efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em juizo;
II – efetivada a garantia da execução, nos termos do disposto nos artigos 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830/80.
Art. 6º – A primeira parcela deverá ser paga na data indicada para assinatura do Termo de Parcelamento e as demais até a data de vencimento da conta consumo do respectivo mês.
Art. 7º – O descumprimento do parcelamento caracterizar-se-á pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas e ocasionará a sua revogação.
Art. 8º – Em caso de descumprimento do parcelamento será permitido o reparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que o prazo total concedido não ultrapasse sessenta meses.
Art 9º – Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(João Verle – Prefeito; José Carlos dos Reis – Secretário Municipal de Administração)

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