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Rio Grande do Sul

Decreto 41896/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.896, DE 17-10-2002
(DO-RS DE 18-10-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas que instituíram o “EM DIA 2002” – Programa de Recuperação
Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, em especial prorrogando, para 31-10-2002,
o prazo para protocolização dos pedidos de parcelamento.
Alteração de dispositivos do Decreto 41.858, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º e o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 41.858, de 27-9-2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O programa objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31-10-2002.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica a créditos:
a) com parcelamentos em curso em 30-9-2002 concedidos com fundamento na Lei nº 11.079, de 6-1-98, ou no Decreto nº 40.145, de 21-6-2000;
b) decorrentes de infrações formais à legislação tributária;
c) com parcelamentos em curso em 30-9-2002 não referidos na alínea “a”, para os quais poderá ser ampliado o prazo de parcelamento à razão de até 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas.
§ 2º – Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 23-10-2002.”
“I – os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 30-9-2002;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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