Rio Grande do Sul
DECRETO
41.896, DE 17-10-2002
(DO-RS DE 18-10-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas que instituíram o EM DIA 2002 Programa de
Recuperação
Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, em especial prorrogando, para 31-10-2002,
o prazo para protocolização dos pedidos de parcelamento.
Alteração de dispositivos do Decreto 41.858, de 27-9-2002 (Informativo
40/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º e o inciso I do artigo 3º do Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O programa objetiva a concessão de parcelamento
dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e
ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30-6-2002, desde que o pedido seja protocolizado até
31-10-2002.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a créditos:
a) com parcelamentos em curso em 30-9-2002 concedidos com fundamento na Lei
nº 11.079, de 6-1-98, ou no Decreto nº 40.145, de 21-6-2000;
b) decorrentes de infrações formais à legislação tributária;
c) com parcelamentos em curso em 30-9-2002 não referidos na alínea
a, para os quais poderá ser ampliado o prazo de parcelamento
à razão de até 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas.
§ 2º Na hipótese de denúncia espontânea de infração,
o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído
o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia
até 23-10-2002.
I os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 30-9-2002;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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