Rio Grande do Sul
DECRETO
41.885, DE 14-10-2002
(DO-RS DE 15-10-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, incluindo mercadorias à relação daquelas
cujo imposto
deve ser recolhido no momento da entrada no território deste Estado, quando
recebidas
por estabelecimento que comercialize mercadorias, com efeitos a partir de 1-11-2002.
Alteração do Anexo XX do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.863, de
2-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.379 O Apêndice XX passa a vigorar
com a seguinte redação:
APÊNDICE
XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I,
ARTIGO 46, VI
NOTA: O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
I |
Creme de leite (nata) |
0401.30.2 |
II |
Leites, em pó e condensado |
0402.21.10 |
III |
Chás |
0902 |
IV |
Amidos e Féculas |
1108 |
V |
Azeite de oliva refinado |
1509.90.10 |
VI |
Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
VII |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
VIII |
Preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
IX |
Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas |
2001 a |
X |
Café solúvel e outros da posição indicada |
2101.11 |
XI |
Fermentos para pães e bolos |
2102 |
XII |
Ketchup e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20 |
XIII |
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e |
XIV |
Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e |
XV |
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e |
XVI |
Vinhos |
2204 |
XVII |
Vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
XVIII |
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
XIX |
Alimentos para cães e gatos |
2309 |
XX |
Águas sanitárias |
2828.90.1 |
XXI |
Preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
XXII |
Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305.10.00 e |
XXIII |
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e |
XXIV |
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
XXV |
Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e |
XXVI |
Inseticidas de uso doméstico |
3808.10 |
XXVII |
Desinfetantes |
3808.40.10 |
XXVIII |
Amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
XXIX |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
XXX |
Toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00 |
XXXI |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
XXXII |
Filtros de papel para café |
4823 |
XXXIII |
Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e |
XXXIV |
Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos |
7003 a 7005, |
XXXV |
Espelhos de vidro, em chapas, não elaborados |
7009.91.00 |
XXXVI |
Copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e |
XXXVII |
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
XXXVIII |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 |
8708 |
XXXIX |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711 |
8714 |
XL |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 |
8716.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
NOTA: As mercadorias ora incluídas no Apêndice XX são as discriminadas nos itens XXXIV, XXXV e XXXVIII a XL.
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