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Rio Grande do Sul

Decreto 41885/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.885, DE 14-10-2002
(DO-RS DE 15-10-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, incluindo mercadorias à relação daquelas cujo imposto
deve ser recolhido no momento da entrada no território deste Estado, quando recebidas
por estabelecimento que comercialize mercadorias, com efeitos a partir de 1-11-2002.
Alteração do Anexo XX do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.863, de 2-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.379 – O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:

“APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I,
ARTIGO 46, VI

NOTA: O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

I

Creme de leite (nata)

0401.30.2
0402.21.30 e
0402.29.30

II

Leites, em pó e condensado

0402.21.10
0402.21.20 e
0402.99.00

III

Chás

0902

IV

Amidos e Féculas

1108

V

Azeite de oliva refinado

1509.90.10

VI

Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

VII

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

VIII

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

IX

Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

2001 a
2009

X

Café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

XI

Fermentos para pães e bolos

2102

XII

Ketchup e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20
2103.30.2 e
2103.90

XIII

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e
2104.10.21

XIV

Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e
2106.90.2

XV

Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e
2106.90.60

XVI

Vinhos

2204

XVII

Vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

XVIII

Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

XIX

Alimentos para cães e gatos

2309

XX

Águas sanitárias

2828.90.1

XXI

Preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

XXII

Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e
3305.90.00

XXIII

Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e
3307.20

XXIV

Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

XXV

Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e
3402.90.3

XXVI

Inseticidas de uso doméstico

3808.10

XXVII

Desinfetantes

3808.40.10

XXVIII

Amaciantes de roupa

3809.91.90

XXIX

Papel higiênico

4818.10.00

XXX

Toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

XXXI

Guardanapos de papel

4818.30.00

XXXII

Filtros de papel para café

4823

XXXIII

Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e
6402

XXXIV

Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos

7003 a 7005,
7007.19.00 e
7007.29.00

XXXV

Espelhos de vidro, em chapas, não elaborados

7009.91.00

XXXVI

Copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e
7013.3

XXXVII

Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

XXXVIII

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705

8708

XXXIX

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711

8714

XL

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20

8716.90

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: As mercadorias ora incluídas no Apêndice XX são as discriminadas nos itens XXXIV, XXXV e XXXVIII a XL.

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