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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 55/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 DRP, DE 15-10-2002
(DO-RS DE 17-10-2002)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente às normas de dispensa de
emissão de documentos fiscais, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a) os títulos dos subitens a processo 5.2.1, 5.2.3 e 5.3.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.1 – Produtos submetidos a processo intermediário de industrialização destinados a pessoa física para fins de beneficiamento (RICMS, Livro II, artigo 44-A, I)”
“5.2.3 – Operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado (RICMS, Livro II, artigo 44, V)”
“5.3.3 – Trânsito de animais (RICMS, Livro II, artigo 44-A, II)”
b) ficam revogados os subitens 5.3.1 e 5.3.2.
2. No Capítulo XVIII do Título I, o caput do item 6.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.4 – Os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, são dispensados da emissão de NF de que trata o subitem 6.3.2 (RICMS, Livro II, artigo 44, XII), bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que:”
3. No Capítulo XXII do Título I, o caput do item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2 – Em substituição à emissão da NFP por parte do vendedor das mercadorias (RICMS, Livro II, artigo 44, XIII), o Banco do Brasil S/A emitirá NF (Anexo I-5), em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:”
4. No Capítulo XXV do Título I, o caput do item 2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1 – Os Centros de Destroca estão dispensados de emissão de documentos fiscais (RICMS, Livro II, artigo 44, VII) e de escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir formulários a seguir indicados:”
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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