Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 55 DRP, DE 15-10-2002
(DO-RS DE 17-10-2002)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente às normas
de dispensa de
emissão de documentos fiscais, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a) os títulos dos subitens a processo 5.2.1, 5.2.3 e 5.3.3 passam a vigorar
com a seguinte redação:
5.2.1 Produtos submetidos a processo intermediário de industrialização
destinados a pessoa física para fins de beneficiamento (RICMS, Livro II,
artigo 44-A, I)
5.2.3 Operações de coleta e transporte de óleo lubrificante
usado ou contaminado (RICMS, Livro II, artigo 44, V)
5.3.3 Trânsito de animais (RICMS, Livro II, artigo 44-A, II)
b) ficam revogados os subitens 5.3.1 e 5.3.2.
2. No Capítulo XVIII do Título I, o caput do item 6.4 passa
a vigorar com a seguinte redação:
6.4 Os estabelecimentos de empresas de construção civil
que não industrializem nem comercializem materiais de construção,
apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras
ou serviços a seu cargo, são dispensados da emissão de NF de
que trata o subitem 6.3.2 (RICMS, Livro II, artigo 44, XII), bem como da escrituração
dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS,
desde que:
3. No Capítulo XXII do Título I, o caput do item 3.2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
3.2 Em substituição à emissão da NFP por parte
do vendedor das mercadorias (RICMS, Livro II, artigo 44, XIII), o Banco do Brasil
S/A emitirá NF (Anexo I-5), em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão
a seguinte destinação:
4. No Capítulo XXV do Título I, o caput do item 2.1 passa a
vigorar com a seguinte redação:
2.1 Os Centros de Destroca estão dispensados de emissão
de documentos fiscais (RICMS, Livro II, artigo 44, VII) e de escrituração
de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição,
emitir formulários a seguir indicados:
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(André
Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual)
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