x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 41904/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

DECRETO 41.904, DE 23-10-2002
(DO-RS DE 24-10-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito presumido,
nas condições que menciona, aos estabelecimentos industriais que promoverem as saídas
interestaduais de móveis de produção própria classificados nos códigos que especifica.
Acréscimo do inciso LXI ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.894, de 16-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.388 – Fica acrescentado o inciso LXI ao artigo 32 com a seguinte redação:
“LXI – no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas a alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor a base de cálculo do imposto.
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento):
a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário;
b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte.
NOTA 02 – Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.