Rio Grande do Sul
DECRETO
41.916, DE 30-10-2002
(DO-RS DE 31-10-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas que instituíram o EM DIA 2002 Programa de
Recuperação Fiscal do Estado do
Rio Grande do Sul, que objetiva a concessão de parcelamento dos créditos
da Fazenda Pública Estadual,
relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como dívida ativa,
decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30-6-2002, com efeitos desde 30-10-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 41.858, de 27-9-2002
(Informativo 40/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Decreto nº 41.858, de 27-2-2002:
I no artigo 3º, é dada nova redação ao caput
e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente,
todos os débitos fiscais da empresa devedora, executando-se:
§ 6º A instrução do pedido de parcelamento,
bem como o pagamento da prestação inicial serão efetuados até
8-11-2002.
II o inciso I do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
I o requerimento deverá ser apresentado ao órgão
de representação judicial do Estado com jurisdição sobre
o domicilio fiscal do executado no mesmo prazo a que alude o artigo 2º,
para autorização provisória de pagamento parcelado, e, até
8-11-2002, será devidamente instruído com as informações
prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores
do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento
e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício
imediatamente anterior da empresa;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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