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Rio Grande do Sul

Decreto 41916/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.916, DE 30-10-2002
(DO-RS DE 31-10-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas que instituíram o “EM DIA 2002” – Programa de Recuperação Fiscal do  Estado do
Rio Grande do Sul, que objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual,
relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como dívida ativa, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30-6-2002, com efeitos desde 30-10-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 41.858, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 41.858, de 27-2-2002:
I – no artigo 3º, é dada nova redação ao caput e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:
“Art. 3º – O pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, executando-se:”
“§ 6º – A instrução do pedido de parcelamento, bem como o pagamento da prestação inicial serão efetuados até 8-11-2002.”
II – o inciso I do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicilio fiscal do executado no mesmo prazo a que alude o artigo 2º, para autorização provisória de pagamento parcelado, e, até 8-11-2002, será devidamente instruído com as informações prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior da empresa;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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