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Goiás

Sefaz convalida a utilização indevida de benefício fiscal no âmbito do Protege Goiás

Instrução Normativa GSF 1363/2017

26/09/2017 11:12:15

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.363 GSF, DE 22-9-2017
(DO-GO DE 26-9-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

 Sefaz convalida a utilização indevida de benefício fiscal no âmbito do Protege Goiás
Esta Instrução Normativa convalida a utilização indevida de benefício fiscal do ICMS ocorrida até 31-12-2016, sem o cumprimento de condicionantes previstos na legislação de Goiás.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de que trata a Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
§ 1º A convalidação referida no caput deste artigo abrange as seguintes condições:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 2º A convalidação referida neste artigo:
I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016;
II - alcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condições mencionadas no § 1º deste artigo;
III - enseja a extinção do crédito tributário constituído em função da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º deste artigo;
IV - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 13 de novembro de 2017, cumulativamente:
a) a implementação da condição descumprida;
b) o pagamento de contribuição adicional ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento, sem prejuízo da implementação da condição a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, devendo a referida contribuição ser atualizada até a data de pagamento;
c) requerimento, individualizado por processo administrativo tributário a ser extinto, cuja protocolização deve ser efetivada na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial localizar-se o domicílio do interessado ou na Gerência integrante da strutura complementar desta Secretaria a que o interessado estiver subordinado, até 12 de janeiro de 2018, instruído com os documentos que comprovem o cumprimento das condições de que trata o § 1º e o pagamento da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 3º A situação referida no inciso II do § 2º deste artigo não exige o pagamento:
I - do correspondente crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II - da contribuição adicional ao PROTEGE.
§ 4º Os pagamentos do ICMS, da contribuição ao PROTEGE e da contribuição adicional ao PROTEGE devem ser realizados em DARE distinto, por condicionante e por período de referência.
§ 5º Os valores do ICMS, da contribuição ao PROTEGE e da contribuição adicional ao PROTEGE devem ser apurados na data do pagamento, com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 6º A homologação da extinção do crédito tributário fica condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, verificados por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - a ato homologatório do Superintendente de Controle e Fiscalização.
§ 7º Findo o prazo previsto na alínea “c” do inciso IV do § 2º deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
§ 8º O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo II e instruí-lo com:
I - cópia dos documentos de arrecadação utilizados para o pagamento das condições a que se referem os incisos I a III do § 1º, conforme o caso;
II - cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º.
Art. 2º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que:
I - o período seja abrangido pela referida lei;
II - o pagamento seja feito em moeda;
III - obedecidas as regras previstas na Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017.
Parágrafo único. Extinto o parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação.
Art. 3º Na hipótese de empresa em recuperação judicial, o pagamento da contribuição ao PROTEGE de que trata o inciso I do § 1º e da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º, pode ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observadas, no que couber, as regras de parcelamento previstas na Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, devendo o contribuinte:
I - requerer, junto à Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais da Superintendência de Recuperação de Créditos, parcelamento do PROTEGE e do adicional de PROTEGE, fazendo juntada de demonstrativo mensal do benefício indevidamente utilizado, objeto da convalidação pretendida, conforme modelo constante do Anexo I;
II - para fins do requerimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do § 2º, se for o caso, anexar o comprovante do pagamento das parcelas referidas no caput, vencidas até a data do requerimento.
Art. 4º Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais da Superintendência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção do processo de execução fiscal.
Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização ou a Gerência que houver recebido o requerimento referido na alínea “c” do inciso  IV do § 2º do art. 1º deve proceder à verificação da situação abrangida pelo processo quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a convalidação da utilização dos benefícios fiscais.
§ 1º Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência de Controle e Fiscalização.
§ 2º O requerimento apresentado à unidade fazendária fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à Delegacia ou Gerência competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3º Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a Superintendência de Controle e Fiscalização emitirá o ato homologatório respectivo, encaminhando o processo administrativo à Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e entidades estaduais.
Art. 6º As convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I



ANEXO II


 

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