Rio Grande do Sul
DECRETO
41.914, DE 30-10-2002
(DO-RS DE 31-10-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, incluindo mercadorias à relação daqueles
cujo
imposto deve ser recolhido no momento da entrada no território deste Estado,
quando
recebidas por estabelecimento que comercializa mercadorias, com efeitos nas
datas que especifica.
Acréscimo de itens ao Apêndice XX do Decreto 37.699, de 26-8-97, (Separata/97),
e revogação do Decreto 41.855, de 14-10-2002 (Informativo 42/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
introduzida pelo Decreto nº 41.904, de 23-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.389 Ficam acrescentados os seguintes itens
ao Apêndice XX:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
XXXVI |
Vidros planos lisos ou impressos e vidro de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos |
7003 a 7005, |
XXXVII |
Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados |
7009.91.00 |
XXXVIII |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posições 8702 a 8705 |
|
XXXIX |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711 |
|
XL |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2002,
produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º, a partir de 15 de novembro de
2002.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 41.885, de 14-10-2002, e
fica revigorada a redação dada ao Apêndice XX, pelo Decreto nº
40.900, de 23-7-2001 (Olívio Dutra Governador do Estado; Arno Hugo
Augustin Filho Secretário de Estado da Fazenda)
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