Rio Grande do Sul
DECRETO
41.937, DE 8-11-2002
(DO-RS DE 11-11-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Biscoito Bolacha
REGULAMENTO
Alteração
Concede
crédito presumido do ICMS, nas vendas internas
de biscoitos e bolachas, de 1-11-2002 a 31-1-2003.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.915,
de 30-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.391 Fica acrescentado o inciso LXII
ao artigo 32 com a seguinte redação:
LXII no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de janeiro
de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda
de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados no
código 1905.31.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA: Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída
das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento
do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito
ao crédito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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