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Rio Grande do Sul

Decreto 41937/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.937, DE 8-11-2002
(DO-RS DE 11-11-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Biscoito – Bolacha
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito presumido do ICMS, nas vendas internas
de biscoitos e bolachas, de 1-11-2002 a 31-1-2003.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.915, de 30-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.391 – Fica acrescentado o inciso LXII ao artigo 32 com a seguinte redação:
“LXII – no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA: – Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao crédito.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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