Rio Grande do Sul
DECRETO
41.970, DE 20-11-2002
(DO-RS DE 21-11-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas que concederam parcelamento de débitos fiscais às cooperativas
beneficiárias
do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP).
Alteração do caput e § 2º do artigo 1º do Decreto
41.222, de 22-11-2001 (Informativo 48/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/2002,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2002, publicado no Diário
Oficial da União de 14-10-2002, é dada nova redação ao caput
do artigo 1º do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001, conforme segue:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 102/2001, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 8/2001, publicado no Diário Oficial da União de
22-10-2001, fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos
da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e o ICMS, inscritos
ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31-12-2001, relativamente às operações realizadas pelas
Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), desde que
o pedido seja protocolizado até 31-12-2002.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.222, de
22-11-2001, conforme segue:
§ 2º Na hipótese de denúncia espontânea
de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após
ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte
apresentar a denúncia até 13-12-2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado)
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