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Rio Grande do Sul

Decreto 41970/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.970, DE 20-11-2002
(DO-RS DE 21-11-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas que concederam parcelamento de débitos fiscais às cooperativas beneficiárias
do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP).
Alteração do caput e § 2º do artigo 1º do Decreto 41.222, de 22-11-2001 (Informativo 48/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/2002, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2002, publicado no Diário Oficial da União de 14-10-2002, é dada nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001, conforme segue:
“Art. 1º – Com fundamento no Convênio ICMS 102/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22-10-2001, fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e o ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja protocolizado até 31-12-2002.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.222, de 22-11-2001, conforme segue:
“§ 2º – Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 13-12-2002.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado)

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