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Rio de Janeiro

Academias deverão manter profissionais capacitados para o atendimento de emergência

Lei 7696/2017

27/09/2017 09:57:16

LEI 7.696, DE 26-9-2017
(DO-RJ DE 27-9-2017)

ACADEMIA – Funcionamento

Academias deverão manter profissionais capacitados para o atendimento de emergência
As academias, clubes, associações esportivas, escolinhas esportivas e demais estabelecimentos que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deverão manter entre seus funcionários, durante todo período de funcionamento, profissionais de Educação Física capacitados para aplicar medidas e procedimentos de atendimento de emergência e de suporte básico de vida.
As instituições terão prazo de 180 dias para atender ao disposto na presente Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Projeto “Suporte Básico de Vida”.
Art. 2º - As academias, clubes, associações esportivas, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, a manterem, em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF 1, e com atualização a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único - Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.
Art. 3º - As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, voltadas para o condicionamento físico, ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
Parágrafo Único - Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à intervenção, em locais de fácil acesso.
Art. 4º - As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares voltadas para o condicionamento físico, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida, de cada profissional, estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º - O treinamento de capacitação poderá ser fornecido pelo CREF 1 para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Parágrafo Único - Os locais e datas dos treinamentos poderão ser informados através dos meios de comunicação do CREF 1.
Art. 6° - As instituições terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto na presente Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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