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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária de materiais elétricos

Portaria CAT 95/2017

27/09/2017 10:18:58

PORTARIA 95 CAT, DE 26-9-2017
(DO-SP DE 27-9-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material Elétrico

CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária de materiais elétricos
Este Ato que altera a Portaria 159 CAT, de 28-12-2015, estabelece que o IVA-ST previsto no Anexo Único, será utilizado até 31-1-2018, para formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com materiais elétricos destinados a estabelecimento localizado no território paulista.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 159/2015, de 28-12-2015:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 31-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-02-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31-10-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2017, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2018.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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