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São Paulo

Alteradas disposições do ICMS-ST com produtos de perfumaria e higiene pessoal

Portaria CAT 96/2017

27/09/2017 10:21:11

PORTARIA 96 CAT, DE 26-9-2017
(DO-SP DE 27-9-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto de Higiene Pessoal e Toucador

Alteradas disposições do ICMS-ST com produtos de perfumaria e higiene pessoal
Esta alteração da Portaria 70 CAT, de 29-6-2015, prorroga, para até 31-1-2018, as disposições relativas à formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 70/15, de 29-06-2015:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° - No período de 01-07-2015 a 31-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2° - A partir de 01-02-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do § 1º:
“b) até 30-11-2017, a entrega do levantamento de preços;”
(NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2018.” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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