Rio Grande do Sul
DECRETO
41.959, DE 19-11-2002
(DO-RS DE 20-11-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas de substituição
tributária nas
operações com combustíveis, nas condições que menciona,
com efeitos desde 1-10-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 54 e
59/2002, publicados no Diário Oficial da União de 5-7-2002, 103/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 27-8-2002, 121 e 122/2002,
publicados no Diário Oficial da União de 25-9-2002, ficam introduzidas
as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 41.939, de 8-11-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.395 Na tabela do artigo 5º do
Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 54, 59, 103, 121 e 122/2002 na
coluna Embasamento Legal Específico do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1.396 O artigo 6º do Livro III
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nas operações interestaduais promovidas
por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenho sido retido anteriormente, será observado, no
que couber, o disposto nos artigos 140 a 143.
ALTERAÇÃO Nº 1.397 O parágrafo único do
artigo 126 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Quando se tratar de combustíveis
derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente,
o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria
de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado,
no que couber, o disposto nos artigos 140 a 142.
ALTERAÇÃO Nº 1.398 No artigo 131, a Nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais,
e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85
e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121 e 122/2002.
ALTERAÇÃO Nº 1.399 No artigo 139 do Livro III o § 1º
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases
ou a CPQ emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do
crédito de que trata ocaput com base nas informações
referidas no artigo 142.
ALTERAÇÃO Nº 1.400 No artigo 139-A do Livro III os
incisos III e IV passam a vigorar com a seguinte redação:
III listagem das operações a que se referem os artigos
140, I, b, 141, I, b ou 141-A, II, conforme o caso;
IV comprovante de entrega das informações à distribuidora
de combustíveis ou ao sujeito passivo por substituição a que
se referem os artigos 140, I, c, 3, 141, I, c, 3, e
141-A, III, c, conforme o caso.
ALTERAÇÃO Nº 1.401 No título da Subseção
V da Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III,
a Nota passa a ser Nota 01 e ficam acrescentadas as Notas 02 e 03, conforme
segue:
NOTA 01 Para efeitos dessa Subseção, o valor unitário
médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução
da Unidade da Federação de origem, será determinado pela divisão
do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque
inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
NOTA 02 O valor unitário médio da base de cálculo da retenção
referido na nota anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte
não tenha realizado operações interestaduais.
NOTA 03 A indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na Unidade da Federação de origem, será feita
com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
ALTERAÇÃO Nº 1.402 No Livro III, fica revogado o
artigo 141-B.
ALTERAÇÃO Nº 1.403 No Livro III, o artigo 140 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
NOTA Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa
SICOPI contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto nos Convênios ICMS 54 e 121/2002.
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto
por substituição tributária na operação anterior e
a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor do
ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Conv. ICMS 3/99;
b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, até o quarto
dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:
1. ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
2. à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto
na alínea c do inciso anterior.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido na Unidade da
Federação de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade da
Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado,
o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá
ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual
deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente,
pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, mediante emissão
de Nota Fiscal específica para este fim.
ALTERAÇÃO Nº 1.404 No Livro III, o artigo 141 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
deverá:
NOTA Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa
SICOPI contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto nos Convênios ICMS 54 e 121/2002.
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto
por substituição tributária na operação anterior e
a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor do
ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Conv. ICMS 3/99;
b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI;
c) entregar as informações relativas a essas operações juntando-as
quando houver, às recebidas de seus clientes, até o primeiro dia útil
do mês subseqüente ao da realização das operações:
1. ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
2. à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto
na alínea c do inciso anterior.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido na Unidade da
Federação de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade da
Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado,
o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá
ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual
deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente,
pelo seu fornecedor, mediante emissão de Nota Fiscal específica para
este fim.
ALTERAÇÃO Nº 1.405 No Livro III, o artigo 141-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141-A O importador que promover operações interestaduais
com combustível derivado de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
NOTA Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa
SICOPI contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto no Convênio ICMS 54 e 121/2002.
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto
por substituição tributária na operação anterior e
a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor do
ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Conv. ICMS 3/99;
II registrar os dados relativos a cada operação no programa
SICOPI;
III entregar as informações relativas a essas operações
até o sétimo dia útil do mês subseqüente ao da realização
das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento, acompanhadas da cópia do documento comprobatório
do pagamento do ICMS;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, responsável
pelo repasse do imposto retido;
Parágrafo único Se o valor do imposto devido na Unidade da
Federação de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade da
Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado,
o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá
ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual
deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente,
pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, mediante emissão
de Nota Fiscal específica para este fim.
ALTERAÇÃO Nº 1406 No artigo 142 do Livro III, fica
acrescentada a Nota 03 ao caput, e é dada nova redação
aos incisos I, II e V e aos §§ 2º, 3º e 5º , conforme
segue:
NOTA 03 Enquanto não estiver implementada a nova versão
do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações
de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto nos Convênios ICMS 54 e 121/2002.
I recepcionar os dados informados por contribuinte que tenha recebido
a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição no programa
SICOPI, que procederá ao devido cálculo a partir de tabelas atualizadas;
II utilizar programa próprio para importar os resultados referentes
a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos consolidados no
arquivo extraído do programa SICOPI;
V efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido
retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ,
o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, no
prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido
retido anteriormente por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto
devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na Unidade da
Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice
III, Seção II, item IV, observado o disposto no § 3º;
§ 2º Na hipótese do inciso V, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa à operação interestadual
identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o
imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A Unidade da Federação de origem, na hipótese
do inciso V, b, terá até o décimo oitavo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar,
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases
ou a CPQ que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao
ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto
no inciso V, b, deste artigo, será responsável pelo valor
deduzido e repassado indevidamente e respectivos acréscimos.
ALTERAÇÃO Nº 1407 Fica revogado o artigo 142-A do
Livro III.
ALTERAÇÃO Nº 1408 No artigo 143 do Livro III, é
dada nova redação ao caput e fica acrescentada nota ao inciso
II, conforme segue:
Art. 143 O disposto nos artigos 140 a 141-A não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis e do importador:
NOTA Na hipótese prevista neste inciso, as informações
deverão ser apresentadas exclusivamente ao Departamento da Receita Pública
Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1409 No artigo 143-A do Livro III:
a) a nota do caput passa a ser Nota 01 e fica acrescentada a Nota 02
com a seguinte redação:
NOTA 02 Enquanto não estiver implementada a nova versão
do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações
de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá
observar o disposto nos Convênios ICMS 54 e 121/2002.
b) fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
III identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
adquirida de outro contribuinte substituído.
c) é dada nova redação ao § 1º, e fica acrescentado
o § 4º, conforme segue:
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases
ou a CPQ deverão efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria
de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, o repasse do valor do imposto devido
à Unidade da Federação de origem, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria;
b) em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes,
a provisão do valor do imposto devido à Unidade da Federação
de origem, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade da Federação
de destino.
§ 4º A Unidade da Federação de destino,
na hipótese da alínea b do § 1º, terá
até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
ALTERAÇÃO Nº 1410 Ficam revogados os Anexos H6 a
H14.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2002. (Odir Alberto Pinheiro
Tonollier Secretário de Estado da Fazenda Substituto)
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