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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa Conjunta PGM/SMF 1/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1 PGM/SMF, DE 21-11-2002
(DO-Porto Alegre DE 22-11-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município de Porto Alegre

Estabelece critérios para a concessão de benefício ou incentivo fiscal, no Município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO no uso de suas atribuições legais, DETERMINAM:
Art. 1º – Para fins de concessão de benefício ou incentivo fiscal, pela Fazenda Municipal, serão consideradas impeditivas, de acordo com o artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, somente aquelas infrações relativas à legislação tributária.
Art. 2º – As infrações à legislação tributária, que por sua natureza são insuscetíveis de serem regularizadas, a exemplo do não cumprimento do prazo legal das obrigações previstas no artigo 15 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, não serão consideradas como prejudiciais à concessão do benefício ou incentivo fiscal.
Art. 3º – Nas questões que envolvam débitos para com a Fazenda Municipal, não será considerado infrator o contribuinte enquadrado em quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, de acordo com o artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 4º – Não será impeditivos para a concessão dos benefícios, eventuais débitos, relativos a lançamentos tributários objeto de pedido, a exemplo do previsto no inciso III do artigo 75 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações.
Parágrafo único – Igualmente serão desconsiderados os débitos que dependam da solução do pedido para sua regularização, especialmente nos casos envolvendo executivos fiscais, em que uma Certidão de Dívida Ativa abranja lançamentos relativos a vários exercícios, cuja solução parcial não seja possível. (Rogério Favreto – Procurador-Geral do Município; Ricardo de Almeida Collar – Secretário Municipal da Fazenda)

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