Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 1 PGM/SMF, DE 21-11-2002
(DO-Porto Alegre DE 22-11-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão Município de Porto Alegre
Estabelece critérios para a concessão de benefício ou incentivo fiscal, no Município de Porto Alegre.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
no uso de suas atribuições legais, DETERMINAM:
Art. 1º Para fins de concessão de benefício ou incentivo
fiscal, pela Fazenda Municipal, serão consideradas impeditivas, de acordo
com o artigo 109 da Lei Orgânica Municipal, somente aquelas infrações
relativas à legislação tributária.
Art. 2º As infrações à legislação tributária,
que por sua natureza são insuscetíveis de serem regularizadas, a exemplo
do não cumprimento do prazo legal das obrigações previstas no
artigo 15 da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, não
serão consideradas como prejudiciais à concessão do benefício
ou incentivo fiscal.
Art. 3º Nas questões que envolvam débitos para com a Fazenda
Municipal, não será considerado infrator o contribuinte enquadrado
em quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito,
de acordo com o artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional.
Art. 4º Não será impeditivos para a concessão dos
benefícios, eventuais débitos, relativos a lançamentos tributários
objeto de pedido, a exemplo do previsto no inciso III do artigo 75 da Lei Complementar
nº 7/73 e alterações.
Parágrafo único Igualmente serão desconsiderados os débitos
que dependam da solução do pedido para sua regularização,
especialmente nos casos envolvendo executivos fiscais, em que uma Certidão
de Dívida Ativa abranja lançamentos relativos a vários exercícios,
cuja solução parcial não seja possível. (Rogério Favreto
Procurador-Geral do Município; Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda)
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