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Rio Grande do Sul

Decreto 14032/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 14.032, DE 30-12-2002
(DO-Porto Alegre DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Valor do Metro Quadrado –
Valor Venal – Município de Porto Alegre

Estabelece os valores do metro quadrado e venal dos terrenos e construções,
nas condições que menciona, para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano,
com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Porto Alegre.
Alteração do artigo 9º do Decreto 5.815, de 30-12-76 (OAE/76, p. 12).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – No exercício de 2003, os preços unitários do m2 para terrenos, são os estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), no período compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de 2002, incluindo os meses extremos, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 de dezembro de 1991.
Art. 2º – O valor venal das construções, para exercício de 2003, foi determinado com base nos valores unitários do m2 dos diversos tipos estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da variação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores os fatores de ajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente, resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:

1

Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial

R$ 112,23

2

Telheiro simples

R$    1,22

3

Telheiro médio

R$   22,44

4

Alumínio

R$ 112,23

5

Galeria de madeira ou sobreloja

R$ 112,23

6

Galeria de ferro ou sobreloja

R$ 149,65

7

Galeria de concreto ou sobreloja

R$ 187,06

b) Construções em madeira:

11

Madeira A

R$    37,40

12

Madeira B

R$    56,11

13

Madeira C

R$  261,88

c) Construções mistas:

21

Mista A

R$   56,11

22

Mista B

R$ 112,23

23

Mista C

R$ 318,01

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31

Alvenaria A

R$    74,82

32

Alvenaria B

R$  261,88

33

Alvenaria D

R$  542,49

34

Garagem comercial/edifício garagem

R$  261,88

35

Alvenaria C

R$  374,13

36

Alvenaria E

R$  785,68

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41

Alvenaria A

R$  125,26

42

Alvenaria B

R$  233,82

43

Alvenaria D

R$  605,46

44

Garagem comercial/edifício-garagem

R$  292,28

45

Alvenaria C

R$  334,05

46

Alvenaria E

R$   876,87

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81

Alvenaria A

R$  204,60

52, 62, 72 e 82

Alvenaria B

R$  292,28

53, 63, 73 e 83

Alvenaria D

R$  629,68

54, 64, 74 e 84

Garagem comercial/edifício-garagem

R$  354,92

55, 65, 75 e 85

Alvenaria C

R$  417,56

56, 66, 76 e 86

Alvenaria E

R$  911,95

§ 1º – Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
§ 2º – Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º – As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º – A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa “um”.
§ 5º – Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

 

Madeira
(%)

Alvenaria
e Mista (%)

Em 1988 e anos posteriores – Faixa 1

0

0

De 1978 a 1987 – Faixa 2

10

5

de 1968 a 1977 – Faixa 3

20

15

De 1958 a 1967 – Faixa 4

30

25

De 1948 a 1957 – Faixa 5

40

35

Antes de 1948 – Faixa 6

50

45

Art. 3º – Altera o artigo 9º do Decreto nº 5.815, de 30 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º – Quando o ângulo do terreno de esquina for inferior a 75o (setenta e cinco graus) é a área corrigida pelo coeficiente a a/90, limitado em 50%, representa o ângulo interno.
Parágrafo único – A limitação acima estabelecida não será aplicada nos terrenos de forma triangular, mediante requerimento do contribuinte comprovando esta situação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (João Verle – Prefeito; Ricardo de Almeida Collar – Secretário Municipal da Fazenda)

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