Rio Grande do Sul
DECRETO
14.032, DE 30-12-2002
(DO-Porto Alegre DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Valor do Metro Quadrado
Valor Venal Município de Porto Alegre
Estabelece
os valores do metro quadrado e venal dos terrenos e construções,
nas condições que menciona, para fins de cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano,
com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Porto Alegre.
Alteração do artigo 9º do Decreto 5.815, de 30-12-76 (OAE/76,
p. 12).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2003, os preços unitários
do m2 para terrenos, são os estabelecidos para o exercício
de 2002, acrescidos da variação do Índice Geral de Preços
de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), no período
compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de 2002, incluindo os meses
extremos, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único
da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração
introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 de dezembro de 1991.
Art. 2º O valor venal das construções, para exercício
de 2003, foi determinado com base nos valores unitários do m2
dos diversos tipos estabelecidos para o exercício de 2002, acrescidos da
variação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores
os fatores de ajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões
Fiscais respectivamente, resultando nos valores a seguir:
a) Construções diversas: |
|||
1 |
Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial |
R$ 112,23 |
|
2 |
Telheiro simples |
R$ 1,22 |
|
3 |
Telheiro médio |
R$ 22,44 |
|
4 |
Alumínio |
R$ 112,23 |
|
5 |
Galeria de madeira ou sobreloja |
R$ 112,23 |
|
6 |
Galeria de ferro ou sobreloja |
R$ 149,65 |
|
7 |
Galeria de concreto ou sobreloja |
R$ 187,06 |
|
b) Construções em madeira: |
|||
11 |
Madeira A |
R$ 37,40 |
|
12 |
Madeira B |
R$ 56,11 |
|
13 |
Madeira C |
R$ 261,88 |
|
c) Construções mistas: |
|||
21 |
Mista A |
R$ 56,11 |
|
22 |
Mista B |
R$ 112,23 |
|
23 |
Mista C |
R$ 318,01 |
|
d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador: |
|||
31 |
Alvenaria A |
R$ 74,82 |
|
32 |
Alvenaria B |
R$ 261,88 |
|
33 |
Alvenaria D |
R$ 542,49 |
|
34 |
Garagem comercial/edifício garagem |
R$ 261,88 |
|
35 |
Alvenaria C |
R$ 374,13 |
|
36 |
Alvenaria E |
R$ 785,68 |
|
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador: |
|||
41 |
Alvenaria A |
R$ 125,26 |
|
42 |
Alvenaria B |
R$ 233,82 |
|
43 |
Alvenaria D |
R$ 605,46 |
|
44 |
Garagem comercial/edifício-garagem |
R$ 292,28 |
|
45 |
Alvenaria C |
R$ 334,05 |
|
46 |
Alvenaria E |
R$ 876,87 |
|
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador: |
|||
51, 61, 71 e 81 |
Alvenaria A |
R$ 204,60 |
|
52, 62, 72 e 82 |
Alvenaria B |
R$ 292,28 |
|
53, 63, 73 e 83 |
Alvenaria D |
R$ 629,68 |
|
54, 64, 74 e 84 |
Garagem comercial/edifício-garagem |
R$ 354,92 |
|
55, 65, 75 e 85 |
Alvenaria C |
R$ 417,56 |
|
56, 66, 76 e 86 |
Alvenaria E |
R$ 911,95 |
§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção
que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados
ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios
com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas
por estas ocupadas.
§ 3º As construções reformadas são calculadas
com base nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados
em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de
contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º A aplicação do critério estabelecido no
parágrafo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento
do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa
um.
§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional
e ao estado de conservação, sofrem os valores relativos aos diversos
tipos de construções as reduções:
Madeira |
Alvenaria |
|
Em 1988 e anos posteriores Faixa 1 |
0 |
0 |
De 1978 a 1987 Faixa 2 |
10 |
5 |
de 1968 a 1977 Faixa 3 |
20 |
15 |
De 1958 a 1967 Faixa 4 |
30 |
25 |
De 1948 a 1957 Faixa 5 |
40 |
35 |
Antes de 1948 Faixa 6 |
50 |
45 |
Art. 3º Altera o artigo 9º do Decreto nº 5.815, de 30
de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º Quando o ângulo do terreno de esquina for inferior
a 75o (setenta e cinco graus) é a área corrigida pelo coeficiente
a a/90, limitado em 50%, representa o ângulo interno.
Parágrafo único A limitação acima estabelecida não
será aplicada nos terrenos de forma triangular, mediante requerimento do
contribuinte comprovando esta situação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (João Verle
Prefeito; Ricardo de Almeida Collar Secretário Municipal
da Fazenda)
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