Rio Grande do Sul
DECRETO
42.035, DE 18-12-2002
(DO-RS DE 19-12-2002)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Dezembro/2002
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e ao recolhimento
do imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos ao IPI, enquadrados
no CGC/TE
na categoria geral, durante o período que especifica, nas condições
que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.015, de
12-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1428 Fica acrescentado o § 5º ao
artigo 38 do Livro I com a seguinte redação:
§ 5º O disposto no caput não se aplica às
operações previstas nos itens I, a, e III, a,
da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º
a 31 de dezembro de 2002 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria
geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
a) no dia 20, relativamente ao período de 1º a 20;
b) no dia 31, relativamente ao período de 21 a 31.
ALTERAÇÃO Nº 1429 Na Seção I do Apêndice
III:
a) fica acrescentada a nota 04 à alínea a do item I, conforme
segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I |
...................................................................
|
............................................................................................... Nota 04 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002. |
b) fica acrescentada a nota 05 à alínea a do item III conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III |
................................................................... | ............................................................................................... Nota 05 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pimheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito estabelecem o que se segue:
artigo 38 do Livro I estabelece que o período de apuração
é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último
dia de cada mês;
alínea a do item I da Seção I do Apêndice
III determina que nas saídas promovidas por estabelecimento comercial
o prazo para pagamento é até o dia 12 do mês subseqüente;
alínea a do item III da Seção I do Apêndice
III determina que nas saídas sujeitas ao IPI, que não estejam
enquadradas nos demais itens e nas regras especiais de pagamento do imposto,
o prazo para pagamento é até o dia 21 do mês subseqüente.
Em virtude das alterações introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto ora
transcrito, no Calendário das Obrigações do mês de Dezembro/2002
(Manual das Obrigações) devem ser incluídas as seguintes obrigações:
ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
27 |
ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA
GERAL |
Os recolhimentos referentes ao periodo de 21 a 31-12-2002, deverão ser
efetuados nas suas datas normais, ou seja, 13
e
21-1-2003.
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