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Rio Grande do Sul

Decreto 42057/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 42.057, DE 26-12-2002
(DO-RS DE 27-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas para utilização
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como aos produtos
acabados de informática e automação beneficiados com redução da base de
cálculo do imposto, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ECF 01/98, publicado no Diário Oficial da União de 25-2-98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.035, de 18-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.430 – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 178 com a seguinte redação:
“§ 5º – A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ECF 01/2001, publicado no Diário Oficial da União de 12-7-2001, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.431 – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 178 com a seguinte redação:
“§ 6º – Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto e não utilizar o ECF para a emissão do comprovante de pagamento poderá continuar a não utilizar o ECF para esse fim, se optar por autorizar a administradora do cartão a fornecer informações sobre o faturamento do estabelecimento, na forma e nos prazos determinados pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/2001, publicado no Diário Oficial da União de 4-10-2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I – no Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 1.432 – Ficam revogadas as alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 8º.
ALTERAÇÃO Nº 1.433 – O caput do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 02:
“Art. 11 – Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.
NOTA 01 – Ver: documento fiscal emitido por ECF, artigo 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, artigo 202.”
ALTERAÇÃO Nº 1.434 – O § 4º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF.
NOTA – Ver uso de ECF, artigos 178, 179 e 180.”
ALTERAÇÃO Nº 1.435 – Fica revogado o artigo 33.
ALTERAÇÃO Nº 1.436 – O § 1º do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF.”
ALTERAÇÃO Nº 1.437 – A Nota 03 do caput do artigo 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.438 – O artigo 166 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166 – O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no artigo 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso.”
ALTERAÇÃO Nº 1.439 – O artigo 168 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“Art. 168 – O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no artigo 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências.”
ALTERAÇÃO Nº 1.440 – A denominação do Título VIII passa a ser: “DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).”
ALTERAÇÃO Nº 1.441 – No artigo 178, é dada nova redação ao caput do artigo, mantida a redação de sua nota, e ao caput do § 2º, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 178 – O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, pelos contribuintes do imposto, obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
“§ 2º – A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento.”
ALTERAÇÃO Nº 1.442 – O caput do artigo 179 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179 – O Departamento da Receita Pública Estadual poderá baixar instruções para:
I – credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF;
II – credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF.”
ALTERAÇÃO Nº 1.443 – O caput do artigo 189 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 – A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no artigo 8º, I, “b”, fica condicionada ao uso de equipamento ECF.”
ALTERAÇÃO Nº 1.444 – O inciso III do artigo 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF, nas saídas;”
II – no Livro IV:
ALTERAÇÃO Nº 1.445 – O § 2º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
Art. 4º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.446 – No Apêndice XIII, a nota fica renumerada para a nota 01 e ficam acrescentados a nota 02 e os itens CLII a CLXIII, conforme segue:
“NOTA 02 – O códigos dos itens CLII a CLXIII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM.”

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO
NBM/SH

“CLII

Roteador digital

8517.30.62

CLIII

Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

8517.50.41

CLIV

Outros aparelhos elétricos para telecomunicações

8517.80.00

CLV

Módulo microprocessado para gerenciamento de redes

8517.90.10

CLVI

Aparelho de sinalização acústica ou visual

8531.10.90

CLVII

Teclado (parte do aparelho de sinalização)

CLVII

Multireceptor (parte do aparelho de sinalização)

CLIX

Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)

CLX

Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)

CLXI

Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado

CLXII

Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado

8536.49.00

CLXIII

Sensor de presença e temporizador microprocessado

8536.50.90”

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado – Odir Alberto Pinheiro Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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